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STJ, REsp 32.623-, REQUISITO INDISPENSÁVEL - SUA LEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 32.623-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL — REQUISITO INDISPENSÁVEL - SUA LEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS

Recurso
REsp 32.623-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Louvo-me, para decidir a espécie, no parecer exarado pelo Ministério Público Federal, assim posto (fls. ...): "O v. aresto atacado ostenta, nos trechos principais, a seguinte redação: 'A executada foi citada por edital, ... e lavrada penhora no rosto dos autos da desapropriação, ..., de cujo ato a devedora foi também intimada por edital, ... e, decorrido o prazo para embargos, requereu e obteve a exeqüente o levantamento da importância penhorada, fls. ..., satisfazendo o seu crédito. Em seguida requereu e obteve a decretação da extinção da execução, fl. .... - É contra esse procedimento que a executada não está de acordo e pede seja todo ele anulado, com a reabertura do prazo para defender-se. ................................................................................ O que na verdade ocorreu foi preterição a preceito legal expresso, de dar-se curador de ausentes a réu citado por edital e que não se apresenta para a defesa, não fazendo o legislador, nesse particular, qualquer distinção quanto à natureza da ação'. A mencionada violação ao disposto no art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assinalado pela recorrente, não resta de todo demonstrado, impossibilitando o seu acolhimento, pois, o v. acórdão hostilizado tratou, de forma irrepreensível o assunto, ao asseverar: ' - Não procede o argumento de que a devedora teria postulado perante a Prefeitura Municipal, a liquidação do débito, conforme documento que acompanha as contra-razões e, conseqüentemente, teria conhecimento da execução. É que isso deu-se em esfera extrajudicial e, portanto, não convalida a nulidade.' O pedido da recorrida de fls. ..., referente à proposta para liquidação imediata do IPTU, encaminhado ao Prefeito da Municipalidade de São Paulo, não alcança o fito pretendido pela recorrente, no sentido de colocar o documento mencionado sob o pálio das disposições do art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, nesse ponto, decidiu com acerto o egrégio tribunal a quo. À questão debatida acerca da desnecessidade de nomeação de curador especial para defesa do revel citado por edital, cabe transcrever, a título exemplificativo, recente decisão do egrégio Superior Tribunal, proferida no REsp nº 32.623-RJ, cujo trecho principal assevera: ' - A jurisprudência do STJ acolheu atendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação.' (DJ de 31.05.93, p. 10.663, Rel. eminente Ministro Waldemar Zveiter)." - Indispensável, na hipótese, a nomeação do curador especial. Comungo do mesmo entendimento esposado no precedente transcrito. A propósito do tema leio e faço juntar por cópia voto que proferi no antigo Tribunal Federal de Recursos, relativo ao Agravo de Instrumento nº 40.974-SP. - Do exposto não conheço do recurso pela letra "a" (violação ao art. 503 do CPC); conheço pela "c" mas lhe nego provimento. Ac. de 26-10-1994 DJ de 28-11-1994 (Registro nº 92.0009836-3) VENCIDO O SR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Ab

Ementa

A jurisprudência do STJ acolheu atendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação. (Ementa trecho do acórdão)