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TST, CÁLCULO - DIVISOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

JORNADA DE OITO HORAS — CÁLCULO - DIVISOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Entendeu o "decisum" ora combatido que o divisor a ser adotado para o cálculo do salário-hora do bancário, exercente de cargo de confiança, era o de 180, previsto no Enunciado nº 124 desta Casa. - Na revista, o reclamado oferece dois arestos que agasalham a tese do divisor de 240. - Conheço, pois, da revista. MÉRITO - No mérito, tem razão o recorrente. - A matéria acha-se pacificada nesta Corte, já que editado o Enunciado nº 267. - Este é o teor do verbete: "BANCÁRIO - VALOR DO SALÁRIO-HORA - DIVISOR O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de seis horas. Revista conhecida e provida." - Destarte, dou provimento ao recurso empresarial para determinar que o divisor a ser observado para cálculo do salário-hora seja o de 240. Proc. nº TST-RR-1.201/88.9, Ac. de 18-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.446 EMFOR 489

Ementa

O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de seis horas.