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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

SE EXERCE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PARA EFEITO DA JORNADA DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. acórdão revisando entendeu que o reclamante <<exerceu as funções de subchefe de serviços e subchefe de expediente, cujas denominações por si só, bastam para infirmar o exercício de cargo de confiança>>. - Conclui, entretanto, que não tinha poderes de gestão ou mando disciplinar de modo a ser enquadrado no § 2º do art. 224, da CLT, pelo que considerou devidas as 7ª e 8ª horas como extras. - A discussão em torno desta questão já se acha superada pelos Enunciados números 204 (*) e 234 (**) do TST, com fundamento nos quais, dou provimento ao recurso de revista, no particular, para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas. Proc. TST-RR-9.026/85, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.091 (*) <<As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea c, consolidado.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 442, st. CARGO DE CONFIANÇA). (**) <<O bancário no exercício da função de sub-chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do parágrafo 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento das sétimas e oitava horas como extras.>>(<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 467

Ementa

Subchefe bancário exerce função de confiança, para os efeitos do artigo 224, § 2º da CLT.