CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
PROMOÇÃO — CONDICIONAMENTO - QUANDO NÃO É DEVIDO O ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Aqui também não merece provimento o recurso, e isto porque o Autor foi transferido em razão de sua promoção funcional (Auxiliar para Gerente). Portanto, não houve, em si, ofensa ao princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, prevista no capítulo III, título IV, da CLT, mas sim, a ocorrência de uma proposta de alteração contratual (promoção), condicionada à transferência. Uma vez aceita aquela, aceitou-se a condição. Não há, pois, amparo à pretensão de receber o acréscimo salarial. Ademais, já há, com a promoção, o aumento de salário. Proc. TST-RR-00081/88.7, Ac. de 23-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.432 EMFOR 489
Ementa
Ocorrendo a transferência do empregado, em razão de sua promoção (para Gerente), não é devido adicional algum. Esta (promoção) era condicionada àquela (transferência). Ademais, já há o aumento salarial.
