CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
CONTRATO DIRETO OU ATRAVÉS DE EMPRESA ESPECIALIZADA — SE PERTENCE À CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Controverte-se, nos autos, pretensão de empregado vigilante, deduzida contra seu empregador (Rudder Segurança a Comércio e Indústria Ltda. e Banco Itaú S/A), objetivando a condenação de ambos no pagamento de verbas salariais e outras vantagens, em decorrência do seu enquadramento como bancário. - Tempestivo e regularmente subscrito é o apelo do Banco, tendo o autor contra-arrazoado, também, de forma tempestiva e representada. - O Recorrente objetiva a sua exclusão da lide por julgar-se parte ilegítima no feito, em razão, segundo alega, de o Autor não ser empregado seu, mas do segundo Reclamado, com quem havia contratado os serviços de vigilância em seus estabelecimentos. - Transcreve Arestos R divergência jurisprudencial e aponta como contrariado o Enunciado 257 (*) da Súmula da Corte. - Ora, a pretendida exclusão da lide, sustentada nas razões, não vem acompanhada de fundamentação, no sentido de que inexiste o vínculo de emprego, declarada no Acórdão regional, com a seguinte afirmação: "Afora as hipóteses previstas na Lei nº 6.019/74, que contempla o trabalho realizado em caráter temporário, não se admite relação de trabalho trilateral. Evidente a fraude à Lei". - Na revista, o ora Recorrente apenas transcreve o aresto e indica o Enunciado nº 257 (*) da Corte como ofendido, fundamentos que pertinem tão somente à questão da inaplicabilidade da regulamentação especial dos bancários, ao Autor, empregado vigilante. Não há qualquer alusão à formação de vínculo empregatício entre o Autor e o Recorrente ou o segundo Reclamado. Proc. TST-RR-0321/88.4, Ac. de 30-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.411 N. da R.: Decisões NO MESMO SENTIDO em Números anteriores. (*) "O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não
Ementa
"O vigilante, contratado diretamente por Banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário".
