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STJ, DIREITO DO CREDOR PREFERENCIAL - ATÉ QUANDO PODE SER PROMOVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO — DIREITO DO CREDOR PREFERENCIAL - ATÉ QUANDO PODE SER PROMOVIDO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

VOTO VISTA DO MINISTRO EDUARDO RIBEIRO - Considero, com a devida vênia, obstativa de reconhecer-se o direito de preferência do agravado. Se até então não participara do processo, não há como impedí-lo de exercer o direito de receber seu crédito, a fundamento de que já examinados e julgados requerimentos formulados por outros credores. O provimento judicial impugnado ficou precluso, relativamente ao que estritamente nele se decidiu, ou seja, que aos credores até então habilitados assegurava-se receber o valor de seus créditos, com preferência sobre os da Fazenda. - Em um ponto, entretanto, parece-me que tem razão a recorrente (União Federal). Na espécie não eram devidas honorários. - Dou provimento tão-só para excluir a condenação ao título indicado. Ac. de 23-11-1988 Arquivo do EMFOR - STJ/20 N. da Red.: O Sr. Ministro Relator AMÉRICO LUZ retificou a conclusão do voto-vista proferido em sessão anterior, para acompanhar o voto do Ministro EDUARDO RIBEIRO, excluindo honorários advocatícios. LEGISLAÇÃO CITADA: Art. 711 do CPC: "Concorrendo vários credores, do dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preleções; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora". EMFOR 494

Ementa

Enquanto estiver o produto da venda dos bens penhorados à disposição do juízo da execução, pode o credor preferencial promover a sua habilitação.