CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
CONTRATO ATRAVÉS DE EMPRESA LOCADORA DE MÃO DE OBRA — FRAUDE À CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de empregada contratada como zeladora, que prestava serviços ao Banco, através de empresa locadora de mão-de-obra. Consigna o Regional que a hipótese dos autos não se enquadra dentre aquelas previstas na Lei nº 6.019/74 (*). - O artigo 226 da Consolidação das Leis do Trabalho integra no conceito de bancário os empregados de portaria e limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em banco. Estes profissionais prestam serviço de natureza essencial à manutenção e funcionamento da casa bancária, merecendo o tratamento especial. - Não se pode admitir que o estabelecimento bancário contrate serviços imprescindíveis à sua atividade, por tempo indeterminado através de interposta pessoa, porquanto tal procedimento implica em fraude aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho impedida pelo artigo 9º: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." - "Conheceram da revista e lhe negaram provimento". Proc. TST-RR-6.813/83, ac. de 08-05-1985 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO E ILDÉLIO MARTINS Arquivo do EMFOR, TST/1.818 (*) V. o t. TRABALHO TEMPORÁRIO. EMFOR 446
Ementa
1. O artigo 226 da Consolidação das Leis do Trabalho integra no conceito de bancário os empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em casa bancária. Estes profissionais prestam serviço de natureza essencial à manutenção e funcionamento da casa bancária, merecendo o tratamento especial. - 2. Para evitar fraude à lei, não se pode admitir que o estabelecimento bancário contrate serviços imprescindíveis à sua atividade, por tempo indeterminado, através de empresa locadora de mão-de-obra.
