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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

TRABALHO NOTURNO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969 Dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: Art. 1º. É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou à computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º. A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado. § 2º. O trabalho após a vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas. § 3º. É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo, a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 4º. O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Art. 2º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de abril de 1968; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho