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re -, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

SAQUE DOS 98% DOS VALORES DA RESERVA DA PREVI — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega o reclamante que o Banco do Brasil, através de Carta-Circular editada em 3 de julho de 1995, instituiu regras para colocar em prática Programa de Desligamento Voluntário, dentre as quais estabeleceu-se que os empregados que aderissem ao plano de desligamento fariam jus a um saque de 98% dos valores da reserva da PREVI sem qualquer limitação temporal. Porém, na véspera do último dia marcado para a adesão ao Plano, o Banco editou nova circular, alterando os critérios da anterior, limitando o saque da reserva aos depósitos efetuados a partir de 4 de março de 1980. - O Banco acenou com uma benesse para aqueles dos seus empregados que aderissem ao plano de desligamento e, no dia anterior ao término do prazo concedido para a adesão, modificou as regras estabelecidas, apanhando de surpresa os trabalhadores que, como o reclamante, já haviam resolvido aderir ao plano. - É evidente que o obreiro teve tempo suficiente para pesar os benefícios e prejuízos que teria com o desligamento, decidindo-se por aderir ao plano por concluir que o mesmo lhe era mais favorável do que prejudicial, tendo em vista, naturalmente, a verba que o reclamado instituíra inicialmente quanto ao saque relativo à PREVI. - A modificação realizada pelo empregador deixou o reclamante em uma situação deprimente. - Pondere-se que o objetivo do Banco do Brasil ao estabelecer o Programa de desligamento foi o de preparar o caminho para a demissão de dezesseis mil e quinhentos funcionários. É muito duvidoso que, debaixo de tamanha pressão quanto à manutenção de seu emprego, o reclamante não tenha encontrado outra alternativa do que assinar o plano de desligamento, receoso de ser posteriormente despedido sem justa causa e sem maiores compensações financeiras. - Ressalte-se a atual orientação do Governo Federal no sentido de enxugar a máquina administrativa, privatização de estatais e, na área de aplicação do direito do trabalho, diminuir o número de servidores públicos. Sendo, notoriamente, o Banco do Brasil uma das entidades federais que mais sofre a influência das diretrizes governamentais quanto aos recursos humanos, é pouco crível que as demissões em massa constituam uma simples presunção por parte dos empregados. - Portanto, dou provimento ao recurso quanto ao tópico para condenar o reclamado a complementar o reembolso dos 98% da contribuição pessoal da PREVI, considerando a data de admissão do reclamante (10.03.75). Ac. de 22-08-196 RDT de 11/96, pág. 54 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.375 EMFOR 613

Ementa

O reclamante tem direito a receber o reembolso dos 98% da contribuição pessoal da PREVI sem a limitação temporal estabelecida pelo Banco do Brasil.