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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pugna o reclamado pela reforma da sentença que o condenou a reintegrar o reclamante ao cargo ocupado à data da resilição contratual imotivada, bem como na paga dos salários vencidos e vincendos até a data da efetiva reintegração deduzidas as importâncias quitadas no ato resilitório. - Entretanto, razão não lhe assiste. - Diz o art. 37, II, da CF: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" - Certo é que o reclamado, sendo sociedade de economia mista, nas relações de trabalho, sujeito está ao regime jurídico próprios das empresas privadas. Também, não menos certo é que, a exploração econômica em questão, ao teor do artigo 173 da CF, decorre de relevante interesse coletivo ou mesmo de segurança nacional. - Todavia, é o art. 70 da CF/88, que elucida a questão, subjugando os atos do reclamado aos princípios norteadores da administração pública. Diz o citado artigo: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimi dade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder." - Ora, dito controle externo, a cargo do Congresso Nacional é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras coisas, "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público"... (art. 71, III, da CF/88). - Neste diapasão, pode se dizer que, apesar de textualmente o reclamado externamente sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas é ele internamente - como entidade - regido pelas salvaguardas institucionais do Direito Público. - Estando os atos de admissão do reclamado, a qualquer título, sujeitos ao controle de legalidade por parte do Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU, inadmissível é que os atos de dispensa não assumam também relevos institucionais de coisa pública, mormente, porque, ao teor do artigo 173 da CF, a atividade do reclamado posta-se ao lado de interesse coletivo e da segurança nacional. "São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores que forem nomeados em virtude de concurso público" (artigo 41 da CF). - Doutrinariamente o reclamante não é servidor público (funcionário público), porém, organicamente, se encontra sob o mesmo pálio jurídico do serviço público. - A despeito desse entendimento é que decidiu o TRT da 17ª Região: "A despedida imotivada ou sem prévio estabelecimento de critério objetivo de dispensa de empregado de empresa estatal encontra obstáculo nos arts. 37 e 70 da CF, em face da natureza jurídica mista dessa entidade, que, quanto aos atos de gestão, devem obediência aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da moralidade bem como ao controle de suas contas pe lo TCU e até pelo Congresso Nacional. A inobservância desses postulados torna o ato resilitório inexistente, à míngua dos pressupostos constitucionais". (RO 1336/91 - Ac. 114/92 - 29.07.92 Red. Designado: Juiz Francisco Meton Marques de Lima - Apud LTr. 56-11/1379). - Neste sentido, pode se dizer que o empregado do Banco do Brasil guarda relativa estabilidade no emprego, determinada pelos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, aos quais, por ordem Constitucional, o reclamado está sujeito. - Assim, ao operar a demissão do obreiro, mister era que do ato emanasse objetiva justificação, ou seja, o ato demissivo deveria estar revestido dos mesmos princípios que justificaram e envolveram o ato que culminou com a admissão do obreiro: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. (CF/88, arts. 37, II, 70 e 71, III). Inadmissível a demissão sem justa causa no Banco do Brasil sem o atendimento de tais princípios. Correta a r. sentença a quo que julgou procedente o pedido de reintegração do reclamante ao cargo ocupado à data da resilição contratual imotiv

Ementa

Ao operar a despedida, mister era que do ato emanasse objetiva justificação, ou seja, o ato da dispensa deveria estar revestido dos mesmos princípios que justificaram e envolveram o ato que culminou coma admissão do obreiro: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (CF/88), arts. 37, II, 70 e 71, III). Inadmissível a demissão sem justa causa no Banco do Brasil sem o atendimento de tais princípios.