CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
LEI 8.009/90 — INTERPRETAÇÃO RESTRITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- AP 162/94
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A interpretação das normas de direito deve ter como objetivo primeiro a intenção do legislador, o sentido e a extensão da norma. - Assim, é que o legislador, ao criar a Lei nº 8.009/90, estabelecendo a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a casa, pretendeu resguardar aqueles essenciais à sobrevivência da família. - Embora seja inegável a utilidade do bem penhorado – um microcomputador –, como bem salientou a r. decisão recorrida, não há como se negar o caráter suntuoso e voluptuário do bem, dispensável à vida familiar. - Desta forma, não é abrangido pela legislação invocada pelo agravante. Ainda mais, quando o executado reconheceu o débito, sem, contudo, pagar-lhe ou nomear qualquer outro bem à penhora, como lhe era facultado. - Além disso, a Lei nº 8.009/90 não tem aplicação no processo do trabalho, face à sua duvidosa constitucionalidade. - Veja-se que o artigo 7º da Constituição assegura aos trabalhadores todos aqueles direitos, iniciando com a própria relação de emprego, garantindo proteção ao salário, FGTS, 13º salário, férias remuneradas, remuneração do serviço extraordinário, aviso prévio e tantos outros. - E garante, em última análise, no seu inciso XXIX, ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, para obrigar o devedor a satisfazer os seus compromissos de débito de natureza alimentar. - É, aliás, o que já estava no Código Civil, quando assegura este, no seu artigo 75, que "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”" - E o direito de ação é a integral satisfação da prestação jurisdicional, inclusive na imposição, ao devedor, de cumprimento da determinação judicial, sob pena de se tornar inócua a tutela prestada. - Veja-se que, ainda constitucionalmente, o artigo 114 da Lei Maior assegura o cumprimento da ordem emanada da sentença judicial, fixando que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", "...bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças”" - Isso significa, sem qualquer sombra de erro, que a Justiça do Trabalho deve proferir decisões e, por conseqüência lógica, impor o cumprimento delas. - Ora, aceitar-se que os trabalhadores tenham direitos assegurados pela Constituição, com garantia de ação que resguarde tais direitos e não se permitir o cumprimento das próprias decisões, é ferir-se de morte o preceito constitucional. - Portanto, a obrigação deve ser cumprida no âmbito do Judiciário Trabalhista, sob pena de não se dar garantia de tutela jurisdicional ao empregado. - Quanto ao argumento de que deve ser excluída da penhora a parte correspondente à meação de sua esposa, trata-se de inovação recursal, à míngua de pré-questionamento da matéria em embargos à execução. Não merece acolhida. - Ademais, trata-se de vedação contida no artigo 6º do CPC. - Do exposto, conheço do agravo. No mérito, nego-lhe provimento. Ac. de 05-02-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1149 EMFOR 601 EMENTA: - Restando demonstrado que a Agravante, filha do Executado, é menor e vive em companhia da mãe no imóvel penhorado de propriedade daquele, tal fato é bastante para caracterizar o imóvel como bem de família, o qual é impenhorável, salvo em razão dos créditos dos trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990), única hipótese que, consoante a legislação vigente, aplica-se ao Direito do Trabalho. Ressalte-se que o § 4º do art. 226 da Constituição Federal define como entidade familiar também a comunidade formada por "qualquer dos pais e seus descendentes", hipótese em que se enquadra o caso sub judice, ainda que inexistente a moris uxoria. Trata-se de uma forma de afetação do bem a um destino especial, que é ser a residência da família (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 12ª ed., 1991, pág. 311). O chefe de família deve ser o detentor da propriedade do bem, gozar de solvência e residir no imóvel com seus familiares, como requer a citada Lei. A falta de domínio, a insolvência e o fato de a família não residir no imóvel constituem ônus da prova do credor, o que deverá ser feito de forma plena, pena de ser preservada a propriedade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Insurge-se a Agravante contra a douta decisão, que julgou improcedentes os Embargos de T
Ementa
Entende-se como suntuoso qualquer objeto que esteja na residência do executado, desde que não seja essencial à utilização dos seus familiares, sem, contudo, representar conforto excessivo ou exibicionismo, tal como computador e outros objetos de luxo. Aliás, a Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente na Justiça do Trabalho, dada a sua duvidosa constitucionalidade, face ao que dispõem os artigos 7º e 114 da Constituição da República, que asseguram direitos aos trabalhadores, além de ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho com a certeza do cumprimento de suas próprias sentenças.
