CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
GARAGEM DE CONDOMÍNIO — PENHORABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alegam os agravantes que o bem objeto da penhora (vaga na garagem), é bem de família, não podendo ser penhorado. - Em que pese o inconformismo dos mesmos, entendo razão não lhes assistir. - Na verdade, o imóvel residencial que serve de moradia para a família é impenhorável. Porém, na presente hipótese, inexistiu constrição de citado imóvel, tendo recaído a mesma sobre uma vaga indeterminada na garagem do edifício, e não no imóvel destinado à residência familiar. - Dessa forma, não sendo a garagem parte integrante da residência da família, não há que se reconhecer seja a mesma bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/95. Há que se ressaltar que existem duas matrículas distintas, uma referente ao imóvel propriamente dito e outra referente a uma vaga de garagem não demarcada e autônoma do indigitado imóvel residencial, objeto da constrição em tela. - Quanto à alegação de que as garagens de condomínio destinam-se exclusivamente aos condôminos e inquilinos, nos termos da Convenção Condominial, somente os mesmos poderiam participar da hasta pública, não prospera ante ao estabelecido na r. decisão agravada, no sentido de que os interessados tomem conhecimento da Convenção do Condomínio, ficando o adquirente obrigado a respeitá-la. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. Ac. de 07-03-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1113 EMFOR 597
Ementa
Penhorabilidade de vaga de garagem de imóvel tipificado como bem de família. Lei nº 8.009/95. Não sendo a vaga na garagem parte integrante do imóvel, inclusive possuindo matrícula diversa do mesmo, não há como caracterizá-la como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/95, podendo ser a mesma objeto de constrição judicial.
