PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA — ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA
- Recurso
- Apelação Cível 59.173
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ARMANDO ROLLEMBERG
Resumo do acórdão
- ... Em comentários ao indigitado artigo 26, o Dr. JOSÉ DA SILVA PACHECO, com sua autoridade de Mestre, apalavra-nos: "No final do art. 26, diz a lei que extinção do processo de execução será feita sem qualquer ônus para a Fazenda que desistiu da ação por falta de objeto? b) que não haverá ônus para o executado que teve encargos com o processo? Apesar de aparecer que os elaboradores do projeto pretendiam dar resposta afirmativa à questão "a", certo é que do exame da lei, em confronto com o disposto no parágrafo único do art. 39 parece ser de justiça a resposta afirmativa à questão "b". Assim como, quando vencida, a Fazenda deve ressarcir as despesas feitas pela parte contrária, idêntico tratamento deve ser dado quando ela desiste da ação ou cancela a inscrição, trazendo em conseqüência a extinção do processo. Somente as despesas necessárias e efetivamente realizadas seriam atendidas, com exclusão das supérfluas. Não se há de falar em indenização por prejuízos morais. Entre as despesas necessárias, podem ser apontadas a decorrente de fiança bancária oferecida em garantia, após a citação, bem como os honorários advocatícios". ("In" "Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal", Ed. Saraiva, 1981, pág. 125). - ..................................... - O entendimento desta Corte sobre a matéria ventilada tem-se cristalizado em julgados deste jaez. - Execução Fiscal. A desistência da ação por parte da exequente impõe a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado e ao reembolso das custas, desde que forçou o executado a fazer tais despesas. (TFR - 3ª Turma, AC nº 35.778 - GB, Relator Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, julg ado em 4-3-1974, DJ de 1-10-1974, pág. 7.118). - Executivo fiscal. Desistência. Onus da sucumbência. Confirma-se a sentença que, ao homologar pedido de desistência da Fazenda Nacional, após embargos, por ter sido cancelada a inscrição da dívida, condenou-a no reembolso de custas e em honorários do advogado do executado. (TFR - 3ª Turma, REO nº 41.189 - SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO julgada em 28-4-1976, DJ de 29-9-1977, pág. 6.630). - No mesmo sentido, vejam-se, ainda, a Remessa Ex Officio nº 70.560 - RJ (2.070.499), julgada em 9-2-1983, DJ de 7-4-1983 (pág. 4.031), 5ª Turma, unânime, e, Apelação Cível nº 59.173 - RJ (3.074.803), julgada em 7-3-1983, DJ de 7-4-1983 (pág. 4.029), 5ª Turma, unânime, das quais fui relator. Ac. de 12-11-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 171 EMFOR 500
Ementa
Se a Fazenda Pública desiste da execução, por haver cancelado, a qualquer título, a inscrição de dívida ativa, após a apresentação de embargos, deve reembolsar o executado das despesas processuais e honorários advocatício. Inteligência do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
