CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO — DISPÕE SOBRE
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Ementa
LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre a exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO Art. 1º. O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia. Art. 2º. (VETADO) Art. 3º. O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor; II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS Art. 4º. O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia. Art. 5º. (VETADO) CAPÍTULO III DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA Art. 6º. (VETADO) Art. 7º. (VETADO) Art. 8º. (VETADO) Art. 9º. (VETADO) Art. 10º. (VETADO) Art. 11º. (VETADO) Art. 12º. (VETADO) Art. 13º. (VETADO) Art. 14º. (VETADO) Art. 15º. (VETADO) Art. 16º. (VETADO) Art. 17º. (VETADO) Art. 18º. (VETADO) Art. 19º. (VETADO) Art. 20º. (VETADO) Art. 21º. (VETADO) Art. 22º. (VETADO) Art. 23º. (VETADO) CAPÍTULO IV DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA Art. 24º. (VETADO) Art. 25º. (VETADO) CAPÍTULO V DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA Art. 26º. (VETADO) Art. 27º. (VETADO) Art. 28º. (VETADO) CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS Art. 29º. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei. § 1º É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional. § 2º (VETADO) Art. 30º. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei. CAPÍTULO VII DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 31. (VETADO) Art. 32. (VETADO) CAPÍTULO VIII DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 33º. (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição. Art. 34º. (VETADO) CAPÍTULO IX DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA Art. 35 º. (VETADO) Art. 36º. (VETADO) Art. 37º. (VETADO) CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 38º. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário. Art. 39º. Constituem infrações disciplinares: I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados; II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal; III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado; IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado; V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei; VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional. Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Art. 40º. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em: I - multa d
