CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
TEMPO DE SERVIÇO — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - A Egrégia Segunda Turma, pelo venerando acórdão de fls. 773/775, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, negou provimento à revista dos reclamantes, em síntese, ao entendimento de que: "Não se computa o tempo de serviço prestado a outras empresas para a integração de gratificações especiais e anuênios na aposentadoria, porque não previsto tal cálculo no regulamento da empresa, a que aderiram os reclamantes. Revista conhecida e que se nega provimento". - Inconformados, os reclamantes interpõem recurso de embargos às fls. ..., colacionando arestos que entendem divergentes. VOTO CONHECIMENTO - Conheço do recurso pela divergência expressa nos arestos de fls. .... - Entendo com a Eg. Turma no sentido de que o regulamento da reclamada não autoriza o cômputo do tempo de serviço prestado a outras empresas para efeito da percepção da gratificação por tempo de serviço. - Com efeito, não consta no referido regulamento nenhuma cláusula que dê abrigo à pretensão dos recorrentes. - Portanto, rejeito os embargos. Ac. SDI - 2356/96 Arquivo do EMFOR, TST/ N1.168 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O regulamento da reclamada não autoriza o cômputo do tempo de serviço prestado a outras empresas para efeito da percepção da gratificação por tempo de serviço.
