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TST, SE CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL, j. 06/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 6 ago. 1986.

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Acórdão · 05/08/1986

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

PERDA DA GRATIFICAÇÃO — SE CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Segundo o preceito inserto no parágrafo único do art. 468 da CLT, "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". - Se na hipótese presente se determinasse a manutenção do pagamento da gratificação questionada, por certo se esvaziaria, a norma legal acima transcrita. A propósito, preleciona DÉCIO MARANHÃO, "in" Direito do Trabalho (Ed. FGV, Rio de Janeiro, 5ª ed., 1977. pág. 209): "A determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, quando deixa de exercer função de confiança, não se considera unilateral (art. 468, § único, da Consolidação). E nem podia sê-lo. A qualificação não é atingida. A reversão ou retorno é consequência lógica da perda pelo empregado de uma posição funcional à qual não tinha direito, ocupada a título precário. O retorno ao cargo efetivo, do qual estava o empregado afastado do exercício de cargo de confiança ou em comissão (art. 450 e 499 da Consolidação), não importa, pois, rebaixamento funcional, este sim, inadmissível". - É na verdade, entendimento jurisprudencial correto o de que não constitui alteração contratual a ordem de que o empregado comissionado numa função volte ao cargo efetivo, ainda que tenha permanecido no exercício da comissão por longo tempo. - Sendo assim, dá-se acolhida às razões da empresa recorrente. Proc. TRT-135/86, Julgado em 06-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TRT/431 EMFOR 460 EMENTA: - Revertido o obreiro para seu cargo efetivo, não há direito a continuar percebendo gratificação por exercício de função de confiança, nos termos do que estatui o parágrafo único do art. 488 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Apreciando recurso de revista do BANERJ, decidiu a Eg. 3ª Turma desta Corte: "ocupante de cargo de confiança ou comissão que reverte ou retorna, por ato do empregador, ao cargo efetivo não tem direito a continuar auferindo as vantagens pecuniárias que decorriam do exercício do cargo de investidura precária ou transitória." DO VOTO - Correto está o acórdão embargado pois, revertido o obreiro para seu cargo efetivo, não há direito a continuar percebendo gratificação por exercício de função de confiança, nos termos do que estatui o parágrafo único do art 468 da CLT, que afirma não configurar alteração unilateral. - "Rejeitados os embargos". Proc. TST-E-RR-4.532/80, ac. de 13-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.821 EMFOR 446

Ementa

Não constitui, a teor da regra do § único do art. 468 da CLT, alteração contratual a determinação do empregador no sentido de que o empregado investido em função de confiança retorne ao cargo efetivo, com a perda da gratificação respectiva, ainda que ele tenha permanecido no exercício daquela função por longo tempo.