EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

SE CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Consigna que o V. acórdão Regional que o reclamado não poderia rebaixar o Reclamante da função de gerente para o seu cargo efetivo porque, em primeiro lugar, inexistia comissionamento, mas sim, promoção e, ainda que, se o empregado não tinha mais condições de ocupar a gerência, a pena aplicável seria a demissão, nunca o rebaixamento do cargo. - A decisão no entanto, violou o Artigo 468 parágrafo único Consolidado. - A hipótese dos autos é de empregado que reverteu ao cargo efetivo anteriormente ocupado deixando o exercício de função de confiança. - A alegação do reclamado é procedente, uma vez que tem suporte na lei consolidada. A função de confiança é uma função provisória, isto implica em dizer que inexiste estabilidade nestes casos; assim, cessada a confiança (hipótese dos autos) pode o empregador reverter o empregado ao cargo efetivo descomissionando-o, sem que isso importe em alteração unilateral do contrato; é o que dispõe o parágrafo único do Artigo 468 Consolidado. - O empregado, quando assume um cargo de confiança, sabe os riscos a ele inerentes e não pode acusar o empregador de rebaixá-lo quando este o reverte à função anteriormente ocupada. Proc. TST-RR-2.780/88.0, Ac. de 11-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.428 EMFOR 489 EMENTA: - O servidor de empresa pública federal, regido pela CLT, não tem direito à manutenção da remuneração do cargo de confiança de que foi afastado, após sete anos de exercício, para reversão ao cargo de carreira, direito não tendo, também, aos "quintos" da legislação aplicável ao servidor público estatutário. Recurso de revista provido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tenho entendido que a Lei 6.732/79 não se aplica, analogicamente, aos servidores públicos federais regidos pela CLT. A vontade expressa do legislador foi a de conferir os direitos nela previstos exclusivamente aos servidores estatutários (e, portanto, do regime único também). E não há contrariedade ao princípio isonômico, dada a diferença dos regimes jurídicos (CLT e estatuto funcional), tanto é assim que a Lei 8.112/90, ao incorporar em seu regime os servidores federais então regidos pela CLT, expressamente vedou o cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT para o fim de incorporação de "quintos" (precisamente o objeto da referida Lei 6.732/79). - No campo do Direito do Trabalho, a tese que tenho admitido é a da "estabilidade econômica". É tão ponderável que chegou a gerar um Enunciado do TST, o de nº 209, que foi cancelado pela Resolução nº 81/85, de 03.12.85. Sua redação era a seguinte: "A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos." - No caso, o cargo em comissão (gerente financeiro) foi exercido pelo Reclamante apenas pelo período de "7 (sete) anos e alguns meses". - Pelo exposto, - Dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência e prejudicado o exame do recurso de revista do Reclamante. Ac. de 30-08-1995 DJU 29-09-95 Arquivo do EMFOR S00148/TST EMFOR 597

Ementa

O fato de o empregador reverter o empregado que detém função de confiança, ao cargo efetivo anteriormente ocupado, não constitui alteração unilateral do contrato, posto que este constitui um dos riscos inerentes ao cargo (artigo 468 parágrafo único, consolidado).