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TST, EFEITOS - SE GERA DIREITO A SALÁRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

RECUSA DO EMPREGADOR — EFEITOS - SE GERA DIREITO A SALÁRIOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO CONHECIMENTO - ... Por violência frontal aos artigos mencionados no relatório, não se pode conhecer o recurso. O Egrégio Regional não adotou tese que implique em vulneração à literalidade. - No entanto, o aresto apontado como divergente . . . Registra que : « salário é contraprestação de serviços; tempo de serviço é o em que o empregado está trabalhando ou está à disposição do empregador, aguardando ordens». O cotejo de tal aresto com o decidido pelo Regional permite que se conclua pela discrepância de teses, razão pela qual, conheço o recurso interposto. NO MÉRITO - Dentre as teses lançadas, a do Acórdão regional não está "data venia" a merecer endosso. Se o empregador não dá baixa na carteira de trabalho, tem o empregado ação competente para compeli-lo a tanto, valendo notar que a própria Consolidação das Leis do Trabalho prevê processo administrativo pelo qual à empresa é notificada para dar baixa na carteira e, na hipótese de não comparecimento, as anotações são efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. De qualquer forma, o simples fato de uma carteira profissional continuar aberta, sem a baixa no contrato de trabalho anterior, não impede ao trabalhador ter alcance a um novo emprego valendo notar que, na hipótese, não há a prestação de serviço nem estado físico que implique em ficção da mesma. - Dou provimento ao recurso, para excluir da condenação os salá rios alusivos ao período em que a carteira de trabalho permanecer sem a baixa respectiva. Proc. TST-RR-1.672/84, ac. de 26-6-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.832. EMFOR 447

Ementa

A recusa do empregador em dar baixa no Contrato de Trabalho, não gera para o empregado o direito ao recebimento dos salários do período respectivo, porquanto não se pode vislumbrar, na hipótese, o estado de disposição de que cogita o artigo 4º , da Consolidação das Leis do Trabalho - , nem, muito menos, a prestação de serviços. Tem o empregado reclamação junto à Delegacia Regional do Trabalho para alcançar a baixa perseguida - artigo 36, da Consolidação das Leis do Trabalho.