Acórdão
CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
FLUÊNCIA DO PRAZO — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto a alegada prescrição, é certo que ainda não se verificou, a teor da judiciosa regra contida na Súmula do TST, trazida à colação pelo A., segundo a qual, para efeito de anotações em Carteira Profissional, o prazo do art. 11 da CLT só começa a fluir da data da despedida. Ac. de 27-03-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Julho 1988 - Vol. 159 - Pág. 333 EMFOR 504
Ementa
A prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional ou omissão desta flui da data da cessação do contrato de trabalho. (Súmula 64 (*) TST).
