CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA — QUANDO CONSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - A recorrente alegou em contestação que a chamada à lide Multioperacional de Serviço e Controle Ambiental Ltda. era a empregadora direta (fl. 70) dos reclamantes, o que significa dizer que comandava, controlava e fiscalizava o trabalho dos mesmos, a despeito de laborarem em obra sob responsabilidade da recorrente. Oportunamente, como se verifica na ata de audiência de fl. 67, arrolou testemunhas, sendo indeferida pela Presidência da Junta a produção de prova oral (fl. 299), ao fundamento de que os documentos carreados esclarecem a controvérsia. Daí a inconformidade da recorrente-reclamada, a pretender a decretação de nulidade do processo. - Com razão. - Entendemos que tal indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, posto que impede à recorrente a prova de fato relevante argüido em contestação. - Deve, pois, ser decretada a nulidade do processo a partir do momento em que a reclamada teve cerceado seu direito de defesa, de modo a que retornem os autos à MMª Junta de origem a fim de que sejam ouvidas as testemunhas da reclamada. - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - Renovam os reclamante a pretensão à reintegração ao emprego, com base nas disposições da norma coletiva. - Tendo em vista o supradecidido, resta prejudicada a apreciação do recurso dos autores. Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Preliminarmente, por maioria de votos, vencido o Exmº Juiz Revisor, acolher a prefacial de nulidade do processo, desde o momento em que a recorrente teve indeferido requerimento de audiência de testemunhas e determinar a baixa dos autos para audiência das testemunhas da reclamada. Ac. de 10-04-1996 DORS
Ementa
Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de testemunha sobre fato relevante argüido em contestação. Preliminar que se acolhe.
