CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
QUANDO VALE A FEITA NA PESSOA DE UM DOS FILHOS DO SÓCIO DA EXECUTADA
- Recurso
- MS -0146/86.0
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Recusando-se a representante legal da reclamada a receber a citação e, esta, efetivada na pessoa do filho de um dos sócios da executada, não há que se falar em nulidade da citação e atos processuais subsequentes. - Ademais, a autoridade coatora, informa "in verbis": "Do exame dos autos da reclamação trabalhista que originou o ato impugnado verifica-se que em nenhum momento a impetrante, lá executada, requereu a nulidade da citação da ação de execução pela existência de vício. - É bem verdade que faz alarde da existência desse vício; mas, não requer sua nulidade. - De qualquer forma, contudo, do estudo desses mesmos autos constata-se que a impetrante, da executada, procede com má fé, na medida em que procurou desvencilhar-se da citação da ação de execução." - Assim, insensuráveis os fundamentos da v. decisão revisanda, motivo pelo qual, NEGO PROVIMENTO ao "mandamus". Proc. TST-RO-MS-0146/86.0, Ac. de 10-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.145 EMFOR 471
Ementa
Recusando-se a representante da reclamada a receber a citação e, esta, efetivada na pessoa do filho de um dos sócios da executada, não há que se falar em nulidade da citação e atos processuais subsequentes.
