PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
EVENTUAIS PREJUÍZOS — QUANDO DEVEM SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Extinta a execução fiscal, a pedido da exeqüente, sem imposição de condenação em verba de sucumbência, insurge-se a executada, afirmando que, tendo decorrido de erro da exeqüente e tendo contratado advogado, a extinção não pode ser ordenada sem fixação de verba de sucumbência. - O recurso não merece acolhida. - De início, mister assinalar que a hipótese dos autos não é aquela do art. 26 da Lei 6.830/80, porquanto não se cuida de cancelamento de inscrição da dívida ativa, mas de reconhecida duplicidade de execução do mesmo débito. - Assim, a regra de condenação da verba da sucumbência é regida pela hipótese genérica de desistência da ação. Ora, a regra do art. 26 do CPC deve ser interpretada consoante as hipóteses práticas. Assim, se a desistência é apresentada antes que ofertada qualquer defesa, como no caso em exame, ao Juiz cumpre homologá-la desde logo. - Nesse sentido a preleção do Des. YUSSEF SAID CAHALI: "É a conseqüência do incípio da disponibilidade relativa do poder de ação de que desfruta o demandante. E, no uso dessa faculdade, manifestando o autor a desistência naquelas circunstâncias, impõe-se ao Magistrado cumprir de imediato a prestação jurisdicional assim reclamada, homologando-a" (in Honorários advocatícios, RT, 2. ed., p. 344). - Ora, prescindindo o autor da concordância do réu, fica liberado o desistente de eventuais honorários advocatícios. - Nesse sentido, vetusto precedente desta C. 4ª Câm., em que afirmadas não só a impossibilidade de condenação em verba honorária, como a possibilidade (igualmente válida para o caso em te la) de, em sede própria, ser pleiteado qualquer prejuízo decorrente do ajuizamento da ação, verbis: "A pretensão do executado de obter a condenação do desistente em honorários advocatícios não podia resultar, como conseqüência processual, da desistência validamente manifestada antes da contestação. Poderá constituir objeto de ação própria, provando o dispêndio a esse título, conseqüente de ajuizamento que fosse havido como ato culposo" (in Julgados 4/50). - Bem por isso é mantida a r. sentença, por seus fundamentos declarados, negado provimento ao apelo. Ac. de 26-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 291 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A desistência da execução fiscal antes de ofertada qualquer defesa não enseja a condenação do desistente nas verbas de sucumbência. Eventuais prejuízos sofridos pelo executado poderão constituir objeto de ação própria, provando-se o dispêndio havido com o ajuizamento da ação.
Nota da redação
RT
