EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO DEVEM SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

EVENTUAIS PREJUÍZOS — QUANDO DEVEM SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Extinta a execução fiscal, a pedido da exeqüente, sem imposição de condenação em verba de sucumbência, insurge-se a executada, afirmando que, tendo decorrido de erro da exeqüente e tendo contratado advogado, a extinção não pode ser ordenada sem fixação de verba de sucumbência. - O recurso não merece acolhida. - De início, mister assinalar que a hipótese dos autos não é aquela do art. 26 da Lei 6.830/80, porquanto não se cuida de cancelamento de inscrição da dívida ativa, mas de reconhecida duplicidade de execução do mesmo débito. - Assim, a regra de condenação da verba da sucumbência é regida pela hipótese genérica de desistência da ação. Ora, a regra do art. 26 do CPC deve ser interpretada consoante as hipóteses práticas. Assim, se a desistência é apresentada antes que ofertada qualquer defesa, como no caso em exame, ao Juiz cumpre homologá-la desde logo. - Nesse sentido a preleção do Des. YUSSEF SAID CAHALI: "É a conseqüência do incípio da disponibilidade relativa do poder de ação de que desfruta o demandante. E, no uso dessa faculdade, manifestando o autor a desistência naquelas circunstâncias, impõe-se ao Magistrado cumprir de imediato a prestação jurisdicional assim reclamada, homologando-a" (in Honorários advocatícios, RT, 2. ed., p. 344). - Ora, prescindindo o autor da concordância do réu, fica liberado o desistente de eventuais honorários advocatícios. - Nesse sentido, vetusto precedente desta C. 4ª Câm., em que afirmadas não só a impossibilidade de condenação em verba honorária, como a possibilidade (igualmente válida para o caso em te la) de, em sede própria, ser pleiteado qualquer prejuízo decorrente do ajuizamento da ação, verbis: "A pretensão do executado de obter a condenação do desistente em honorários advocatícios não podia resultar, como conseqüência processual, da desistência validamente manifestada antes da contestação. Poderá constituir objeto de ação própria, provando o dispêndio a esse título, conseqüente de ajuizamento que fosse havido como ato culposo" (in Julgados 4/50). - Bem por isso é mantida a r. sentença, por seus fundamentos declarados, negado provimento ao apelo. Ac. de 26-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 291 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A desistência da execução fiscal antes de ofertada qualquer defesa não enseja a condenação do desistente nas verbas de sucumbência. Eventuais prejuízos sofridos pelo executado poderão constituir objeto de ação própria, provando-se o dispêndio havido com o ajuizamento da ação.

Nota da redação

RT