CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
NOTIFICAÇÃO INICIAL — SÓ PESSOALMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão assiste à recorrente. Caracterizado o vício de citação. Devolvida a notificação expedida à empregada, foi providenciada outra aos cuidados da patrona. A empregada se fez ausente à audiência, gerando o arquivamento do feito. - A notificação inicial eqüivale à citação devendo ser feita pessoalmente, pois, como acentua o parecer ..., "os advogados constituídos não possuem poderes especiais, para tanto". O prejuízo é do empregado. - Assim sendo, anulo o arquivamento e determino a reabertura da instrução do feito. Para tanto, baixem os autos à Junta de origem. Ac. de 27-04-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/502 EMFOR 553 EMENTA: - Uma ação se identifica à outra pela identidade das partes, causa de pedir e pedido. Sendo assim, para se configurar a existência da coisa julgada, não importa que o pedido tenha sido deferido apenas em parte, e sim que já tenha havido decisão judicial de mérito a seu respeito, já trânsita em julgado. Do contrário, haveria um contingente enorme de nova lides, relativamente a pedidos já apreciados judicialmente. Como conseqüência, emergiria a insegurança, e a função-poder estatal da jurisdição não estaria realizando a pacificação social, que é um dos seus objetivos precípuos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Da Ocorrência de Coisa Julgada, Relativamente à Gratificação Pelo Exercício do Cargo de Chefe de Estação - Conforme o próprio recorrente admite nas razões recursais, no processo anterior, a condenação se limitou a 30.10.90, porque naquela ação a prova produzida, relativamente ao título em apreço, "delimitou aquela data". - Já na inicial, o reclamante informa que aquela decisão se encontra em fase de execução, e os documentos de fls. 08/19, por ele juntados, fazem prova inconteste da ocorrência da coisa julgada material. - Dos referidos documentos emerge cristalinamente que a parcela focalizada foi pedida até a extinção do contrato havido com a reclamada (v. fl. 12, VI), e que realmente a prova naqueles autos produzida autorizou o seu deferimento apenas até 30.10.90 (v. fl. 18). Uma ação é identificada pelas partes, causa de pedir e pedido. Assim, se uma nova ação é proposta com identidade desses três elementos, e a ação anterior já transitou em julgado, configura-se a coisa julgada. - No presente caso, o fulcro da questão encontra-se no pedido, no objeto da ação. Ora, ainda que o provimento anterior tenha sido apenas parcial, o objeto da demanda já sofreu a devida apreciação judicial; o Estado já pacificou a lide do mesmo decorrente. Do contrário, se se pudesse renovar sempre ações para abertura de produção e avaliação de novas provas, relativamente a pedido já julgado, a função-poder estatal da jurisdição não cumpriria o seu papel precípuo, que é a pacificação social. - Reflexos de horas extras pagas, sobre repousos. - A jornada extraordinária prestada não o foi de forma habitual, já que em muitos meses não houve tal prestação, e em muitos outros foram bem poucas as horas extras trabalhadas. - Relativamente aos arestos de fls. 202/203, suas teses não tratam especificamente da habitualidade, que é o tema do presente tópico. Não se coadunam, pois, à presente hipótese. - Portanto, não obstante o louvável esforço do recorrente, nego provimento. Ac. de 07-08-1995 DJMG 30-01-96 Arquivo do EMFOR S00161/TRT EMFOR 597 EMENTA: - Ultrapassando o prazo do artigo 495, do CPC, e havendo conflito entre duas coisas julgadas, a primeira deverá prevalecer, vez que a segunda nem chegou a se formar pois, ofendendo a primeira coisa julgada, encontra-se eivada de inconstitucionalidade (CF, art. 5º, XXXVI) e ilegalidade (CPC, 267, V, 301, VI, 471, 485, IV). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Esclarece, ainda, o festejado autor, que após ultrapassado o prazo do artigo 495, do CPC (prazo esse decadencial de 2 anos, para a proposição de ação rescisória), e havendo conflito entre duas coisas julgadas prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF, artigo 5º, XXXVI) e ilegal (CPC, 267, V, 301, VI, 471, 485, IV). (Obra citada, páginas 836 e 864). - Nesse passo, justifica-se o reexame das decisões de fls. 304 e 717/718, a fim de verificar a existência de conflito entre coisas julgadas. - Na hipótese dos autos, constatando irregularidades na execução, caracterizada pelo excessivo valor atribuído ao quantum debeatur (à fl. 304), o D. juízo de origem houve por bem determinar a realização de nova perícia (fls. 385/386). - É entendimento assente na jurisprudênci
Ementa
... No processo do trabalho a notificação inicial só pode ser feita pessoalmente ao empregado, mesmo que haja requerimento para encaminhamento das notificações ao patrono, no caso, o sindicato.
