CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
SEU DIREITO À RELATIVO ÀS VENDAS FEITAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Porque não demonstrado o desacerto do despacho ora impugnado, lanço os respectivos fundamentos como razões de decidir: O egrégio Regional anotou entendimento segundo o qual as comissões pendentes, ou seja, as comissões a serem pagas após a ruptura do vínculo empregatício integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Aludiu ao disposto no art. 6º da Lei nº 3.207/57. Consignou, mais, que as citadas comissões passaram a ser devidas ao Recorrido em função do trabalho, ao tempo de vigência do contrato. Cotejando-se a decisão regional com os arestos paradigmas ... verifica-se a inespecificidade destes últimos. O primeiro não contém esclarecimento em torno da integração de comissões, alusivas aos últimos doze meses trabalhados, mas que foram satisfeitas após a ruptura do liame empregatício. Já o segundo consigna peculiaridade não constante do Acórdão regional - o pleito no sentido de levar-se em conta comissões alcançadas em um determinado mês escolhido pelo empregado. A inespecificidade exsurge. Por outro lado, não se pode vislumbrar, na decisão regional, violência ao § 4º, do artigo 478, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao que tudo indica, frente à fundamentação do Acórdão regional, as comissões percebidas após a ruptura do liame empregatício estão ligadas ao trabalho prestado nos últimos doze meses, portanto atendido restou o preceito legal. Das interpretações possíveis devem ser expungidas as que levem à verdadeira incongruência. O alud ido preceito não tem o alcance de limiar o cálculo da verba indenizatória à média das quantias recebidas nos últimos doze meses de trabalho. Considera, isto sim, os valores a que o prestador dos serviços fez jus no período assinado. O que decidido pela Corte de origem está sob a cobertura do Enunciado 221 que integra a Súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal. (*) - Assim, a egrégia Turma ao deixar de conhecer o recurso de revista, mediante aresto da lavra ilustre do Ministro RANOR BARBOSA, não claudicou. - Com fundamento no art. 9º, da Lei 5.584, de 26.06.1970, nego prosseguimento ao presente recurso de embargos, referendando, assim, não só o que decidido pela Turma, mas também o parecer da ilustrada Procuradoria Geral, da lavra do Procurador ROQUE VICENTE FERRER. - Vale ressaltar, por oportuno, que ainda que contrário aos interesses momentâneos e isolados da Agravante, prestação jurisdicional houve, bastando para a comprovação de tal assertiva a constatação de que há nos presentes autos pronunciamento de três órgãos diversos desta Justiça. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-AG-E-RR-3816/86.9, Ac. de 24.10.1988 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI Arquivo do EMFOR - TST/2.497 EMFOR 493
Ementa
Longe fica de vulnerar qualquer preceito de lei decisão regional que conclui pelo direito às comissões relativas a vendas cujos pagamentos ocorreram após a cessação do contrato de trabalho, bem como pela integração dos valores respectivos ao salário. O artigo 6º da Lei nº 3.207/53 respalda o que decidido quanto à primeira parte e, em relação à segunda, exsurge a pertinência do disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
