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re -, PARTICIPAÇÃO - AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

SERVIDOR OCUPANTE DE EMPREGO PERMANENTE — PARTICIPAÇÃO - AUTORIZA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Razão assiste ao embargante quanto a omissão na fundamentação da permanência do adicional noturno o que agora passamos a sanar: Ratifica-se a sentença quanto ao adicional noturno porquanto, tendo o autor trabalhado nas festas no horário das 22:00 às 05 horas do dia seguinte, amparado este labor pelo art. 73 da CLT. - Ademais, as horas noturnas sendo pagas de forma especial como determinado pelo artigo em tela, não gera em "bis in idem" quando convive com a percepção de comissões, como é no caso sub judice. O valor pago a maior por cada hora noturna, refere-se a uma recompensa por estar o empregado trabalhando em um período onde deveria estar repousando ao lado dos seus familiares e as comissões, referem-se ao pagamento do trabalho de vendedor que o obreiro executa. Como as naturezas dos pagamentos são diferentes, podem conviver harmoniosamente. - Assim, acolho os presentes embargos para declarar que se ratifica à sentença de 1ª instância quanto à condenação do adicional noturno, não produzindo desta forma efeito modificativo no julgado. Ac. de 01-10-1997 DOE de 12.12.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1163 EMFOR 601

Ementa

LEI Nº 7.275, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 Autoriza a participação, em Comissão de Inquérito, de servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Poderá integrar Comissão de Inquérito, constituída para apurar irregularidades no serviço público federal, como membro ou secretário, o servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior também se estende à designação para atuar como defensor ex officio. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel EMENTA: - O empregado comissionista faz jus a adicional noturno, pois estas não se encontram remuneradas pelas comissões recebidas pelas vendas efetuadas durante a jornada extraordinária noturna.