COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
PARTICIPAÇÃO DE CURSOS E PESQUISA DE MERCADO — GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de saber se empregado comissionista, faz jus ou não ao pagamento de Comissões nos períodos de paralisação das vendas, para participar da realização de cursos de vendas. - Conheço pelo aresto especificamente divergente. - No mérito, a decisão regional admite que, entre uma campanha de vendas e outra, o reclamante se submetia a cursos de venda e pesquisa de mercado, por períodos que variavam de 60 a 90 dias do ano, ficando privado nestes, das vendas e sem auferir comissões. Dentro nestes pressupostos, a solução do paradigma favorece o provimento do recurso, atendido o disposto no art. 4º da CLT. - De seu turno, a jurisprudência, relativamente ao "quantum" pecuniário, se refere a médias em situações semelhantes. - Conforme meu convencimento evidenciado nos autos, vale garantir ao Reclamante a média das comissões, durante o período entre as campanhas de vendas, assegurado, no mínimo, o salário-mínimo regional, considerado o disposto no art. 117 da CLT. Proc. nº TST-E-RR-2.046/81, Ac. de 05-06-1986 VENCIDOS OS MINISTROS MARCO AURÉLIO, VIEIRA DE MELLO, NELSON TAPAJÓS E FELICIANO DE OLIVEIRA Arquivo do EMFOR - TST/2.313 EMFOR 481
Ementa
O comissionista contratado com a condição de participar de cursos de vendas e pesquisas de mercado, tem garantida a média das comissões durante o período entre as campanhas de vendas, assegurado, no mínimo, o salário-mínimo regional, considerado o disposto no art. 117 da CLT.
