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TST, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, j. 16/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 out. 1985.

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Acórdão · 15/10/1985

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE ESTE — INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de vendedor comissionista, que percebia, como pagamento pelos serviços prestados, apenas as comissões sobre as vendas realizadas, isto é, não tinha um salário fixo. - Discute-se, nesta fase recursal, a nulidade ou não da cláusula 9ª do contrato de trabalho, que trata do cálculo das comissões. - O Regional, interpretando a cláusula contratual, concluiu que as comissões eram calculadas sobre o preço de venda da mercadoria, que não houve alteração contratual e, com base em perícia, concluiu que os percentuais eram pagos corretamente, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57 e que os estornos de comissões foram creditados após o refaturamento da mercadoria. - O Reclamante tenta a reforma da Decisão-recorrida, trazendo divergência e indicando violação aos arts. 2º da Lei 3.207, .º, 9º, 444 e 468 da CLT. - Os dispositivos legais indicados não foram transgredidos e a matéria, como enfocada, cai no campo fático probatório, cujo exame está obstado, nesta face processual pelo "Enunciado 126 da Súmula do TST (*)". O julgado transcrito não supera o entendimento do referido "verbete". - Além do mais houve interpretação de cláusula contratual, o que não enseja revista, recurso de caráter extraordinário. "Enunciado 208 (**) da Súmula do TST." - Não conheço. Proc. TST-RR-7.466/84, Julgado em 16-10-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.877 (*) "Incabível o recurso da revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas." ("EMFOR", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). (**) "A divergência jurisprudêncial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação

Ementa

Não há proibição, legal para que se estipule comissão sobre um valor "efetivo", inferior ao valor da mercadoria, desde que o vendedor perceba salário variável superior ao salário mínimo regional.