COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
CASO EM QUE FORAM DEFERIDAS APENAS AS DIFERENÇAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao recurso o acórdão recorrido ao determinar a compensação dos valores do abono de permanência pagos pela empresa o fez porque na defesa alegou a ré já haver pago o benefício, entendo não haver necessidade, assim, de que fosse expressamente consignada na defesa a compensação deferida. - O que o acórdão pretendeu foi determinar o pagamento, apenas, das diferenças por acaso existentes. - Não houve como quer e recorrente, infringência à literalidade do art. 767 da CLT, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo em todos os seus termos a decisão ora recorrida, por seus jurídicos fundamentos. Proc. TST-RO-AR-599/82, Julgado em 24-10-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.881 EMFOR 450 EMENTA: - A compensação só poderá ser arguida com a contestação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão regional, julgando o recurso ordinário do autor, no item relativo à compensação das verbas pagas a título de adicional de insalubridade concluiu, "verbis": "Também não pode prevalecer a exclusão da compensação, pois a deferida não precisa ser alegada, porque decorre de lei." - Na Revista, diz o reclamante que a v. decisão ofendeu o artigo 767 da CLT e contrariou a orientação jurisprudencial consagrada nos Verbetes nº 18 (**) e 48 (*) da Súmula do TST). - ... Preliminarmente, cumpridos os pressupostos de recorribilidade, conheço da Revista por atrito com o Enunciado nº 48 (*) da Súmula do TST, eis que, independentemente da natureza da verba salarial, a compensação constitui matéria de defesa. - E, no aspecto meritório, dou provimento ao recurso para excluir a compensação das verbas pagas a título de adicional de insalubridade. Proc. TST-RR-3.495/88, Ac. de 27-06-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.760 (*) "A compensação só poderá ser arguida com a contestação." ("EMFOR", Nº 296). (**) "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívida de natureza trabalhista." ("EMFOR", Nº 254, st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 515 EMENTA: - A compensação só pode ser arguida com a defesa, ficando preclusa a possibilidade de arguição posterior. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispõe o art. 767 da CLT que a compensação só poderá ser arguida como matéria de defesa. - E a jurisprudência desta Corte, através do Enunciado 48 (*), consubstanciou o entendimento de que "a compensação só poderá ser arguida com a contestação. - No presente caso, o Reclamado não invocou, na defesa, o instituto da compensação. - A prevalecer tal entendimento, seria inútil o disposto no mencionado preceito da CLT. Ademais, a matéria (compensação) não esteve em debate em nenhum instante, razão jurídica não havendo, por conseguinte, para que fosse considerada abrangida pelo efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 515 do CPC). - Desta forma, não tendo sido arguido como material de defesa, não se pode, "ex officio", deferi a compensação. Ac. nº 4815 de 30-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.112 (*) A Compensação só poderá ser arguida com a contestação (In "EMFOR", Nº 296). EMFOR 539 A compensação só poderá ser argüida com a contestação. Referência: Arts. 767 da CLT e 1.009 do Código Civil. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 41/73, de 08.06.73. Publicado no Diário da Justiça de 14.06.73. Arquivo do EMFOR, TST/6-1.964 EMENTA: - A compensação só poderá ser argüida com a contestação. (Enunciado nº 48 (*) da Súmula desta Corte.) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quanto à dobra do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, transcrevo o voto do Relator, porque não vencido na matéria: <<O pedido referente à dobra do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no Enunciado nº 28, (**) não convence, pois como decidido em votos anteriores, a estabilidade provisória não se enquadra na abrangência dos artigos 492 a 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Não conheço.>> - O mesmo ocorre quanto ao conhecimento do recurso sob o prisma da compensação, face ao teor do enunciado 48 da Súmula. - No mérito, a conseqüência lógica do conhecimento do recurso pelo conflito de teses, considerado verbete da Súmula desta Corte, é o provimento. - A citada jurisprudência visa, com todas as letras, o que contido no artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. Proc. TST-RR9.424/85, ac. de 02-10-1986 VENCIDOS OS MINISTROS ILDÉLIO MARTINS, RELATOR E JOÃO WAGNER, REVISOR. Arquivo do Ementário Forense, TST/2.095 (*) <<A compensação só poderá ser argüida com a contestação.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 296). (**) <<No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a da
Ementa
Na infringe a literalidade do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho, determinar o julgador a compensação quando a defesa alega já ter cumprido com a obrigação.
