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STJ, Mandado de segurança .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança ..

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEIXA AO ALVEDRIO DO JUIZ IMPETRADO DECIDIR SOBRE O DIREITO POSTULADO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Na parte que interessa, adoto, como relatório, a exposição do voto-vista do ilustre Juiz Souza Pires do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Em sentença prolatada em 1983, o MM. Juiz da Sexta Vara homologou conta de custas e liquidação (fls. ...), a qual foi parcialmente confirmada (fls. ...). Baixados os autos, confeccionada a conta, foi ela impugnada, sendo que a atual titular da Vara enfrentou as questões suscitadas, determinando, inclusive, que a inflação de março de 1990 tivesse seu índice computado (fls. ...). Inocorreu interposição de recurso. Redistribuído o feito para a 15ª Vara, por motivos que desconheço, o Juiz Dr. Roberto Luiz Ribeiro Haddad reconsiderou a decisão retro aludida, na parte em que determina a inclusão do índice do IPC de março de 1990. Inconformado, o impetrante ajuizou o presente writ para que este órgão colegiado declare que a autoridade violou direito líquido e certo da parte. O ilustre Juiz Relator exarou decisão, na qual determina que se realizem duas contas, uma como havia sido anteriormente fixada, outra que obedeça a novel orientação e que, ao final, o Juiz a quo optará pela homologação de uma ou de outra." (fls. ...) - Examinando a questão, a Seção, por maioria de votos, vencidos os Juízes Souza Pires Benevides negou provimento ao agravo regimental, em acórdão sintetizado nesta ementa: "Mandado de segurança. Liminar concedida em parte. Ausência de prejuízo à parte. Agravo regimental rejeitado. Votos vencidos. - Indemonstrado o prejuízo da parte é de se rejeitar o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu a liminar em parte. Voto vencido." (fls. ...) - Dessa decisão, apresentou o recorrente embargos de declaração q ue foram rejeitados. Daí o recurso ordinário do vencido com amparo na previsão constitucional, pugnando pela reforma do julgado. Subindo os autos a esta Corte, aqui, opinou a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso. - É este o relatório. DO VOTO - O ilustre Juiz relator do acórdão recorrido ao apreciar o pedido liminar (fls. ...) do ora recorrente deixou ao alvedrio do Juiz impetrado decidir sobre a elaboração das contas não se pronunciando por conseguinte a respeito do direito postulado. Tal questão foi percebida com acuidade, data venia, pelo voto vencido na forma a saber: "Ao meu ver, s.m.j., a r. decisão agravada não pode prosperar, uma vez que o juiz não pode eximir-se de aplicar o direito. Nesse passo, foi pedida uma liminar. Estando presentes os requisitos legais, ela deve ser deferida; não estando, será ela negada. O que não é possível, data venia do entendimento de Sua Excelência é deferir à autoridade impetrada a decisão relativa ao próprio ato coator, ainda que in limine. Omissa, a r. decisão agravada é nula de pleno direito, em face de violar o disposto no artigo 126 do Código de Processo Civil e artigo 5º , LXIX, da Constituição da República, descabendo, ainda, a essa Egrégia Seção pronunciar-se sobre se defere ou não a liminar, em face de a competência ser do Juiz Relator do processo. Assim, pelo meu voto, dou provimento ao agravo, para que o Sr. Juiz Relator diga sobre o direito em espécie, como lhe foi requerido." (fls. 89) - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido a fim de que o ilustre relator se pronuncie sobre se defere ou não a liminar requerida. - É o meu voto. Ac. de 08-06-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.704 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

É nula a decisão que deixa ao alvedrio do Juiz impetrado decidir sobre a elaboração das contas não se pronunciando a respeito do direito postulado.