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TST, TRIBUNAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, j. 29/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 abr. 1986.

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Acórdão · 28/04/1986

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

SUSTAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA — TRIBUNAL DA AÇÃO RESCISÓRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sobressai ao exame, no presente processo, questão preliminar que diz com a competência originária para conhecer e julgar cautelar inominada proposta pela requerente. - Propôs a peticionária ação rescisória perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho visando a desconstituição de acórdão daquela Corte que confirmou decisão da Colenda 3ª Turma deste Tribunal. - Estando sendo promovida a execução da sentença cuja rescisão está pleiteando e sob a alegação de não possuir a requerida condições econômico-financeiras para repor o valor do crédito exequendo, no caso de procedência da ação rescisória, pretende que seja sustada a execução. - Todavia, a competência para apreciar a cautelar em causa é do Egrégio TST, a teor do art. 800 do Código de Processo Civil, segundo o qual as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Poder-se-á cogitar se a competência para o conhecimento da cautelar incidental - como é o caso da ora requerida -, por ser, em regra, do juízo da ação principal, pode ser daquele em que se procede a execução ou do juízo rescindendo. De qualquer forma, qualquer que seja a solução que se apresente, não resta a menor dúvida de que falece competência a este Tribunal para o conhecimento e julgamento da cautelar. - O emérito Professor GALENO LACERDA, em seus Comentários, após tratar do cabimento das medidas cautelares nas ações rescisórias, assinala que "convém que as ações cautelares jurisdicionais para cabal verificação do requisito da aparência do direito se aforem de modo incidente, e não antecedente, à rescisória, "pois somente o relator desta é quem estará habilitado para formular o juízo prévio sobre a admissibilidade da medida, especialmente se houver pedido de concessão liminar" (ob . cit. VIII, vol. Tomo I, págs. 67/68). - Na verdade, sendo pressuposto necessário a aparência de bom direito em prol do autor da rescisória, e o perigo da mora no entendimento da pretensão, condições que somente podem ser auferidas pelo relator do processo e pelo Juízo rescindendo. - O mesmo consagrado processualista, aborda esse aspecto, observando que "o art. 800 declara, em sentido amplo, que "as medidas cautelares serão requeridas ao "Juiz da causa", prescrevendo a parágrafo único que, "nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso". A palavra "causa", como é notório - conclui a respeito GALENO LACERDA -, se refere a todo e qualquer processo contencioso, conceito que abrange também as ações rescisórias" Comentários..., pág. 65, do VIII vol. Tomo I). - Trata-se a nosso ver, de incompetência absoluta e por isso, embora não argüida pela requerida, há de ser declarada por resultar em nulidade do julgado. - Por essas razões, tem-se como incompetente o Tribunal para apreciar e julgar a presente ação cautelar, devendo ser remetido o processo ao Egrégio TST, para ser distribuído ao Relator da Ação Rescisória. Proc. TRT 9.531/85, Julgado em 29-04-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/410 EMFOR 455

Ementa

A competência para apreciar ação cautelar inominada visando a sustação da execução da sentença rescindenda é do Tribunal em que se acha em curso a ação rescisória.