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STJ, re -, JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

PROPOSITURA POR SINDICATO CONTRA EMPREGADOR — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Normativa, promovida pelo Sindicato dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares de São Paulo contra J.I. C. B. E CIA., o Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sorocaba - SP suscitou conflito de competência perante este Colegiado, em favor da Colenda 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba - SP, ao fundamento de que "segundo o disposto no art. 142, CF, a Magna Carta defere à Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores". - A 2ª JCJ, por sua vez, declarou-se incompetente em razão da matéria, com base no Enunciado nº 224 (*), do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. DO VOTO - A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou sobre a controvérsia nos seguintes termos: "Ementa: Processual Trabalhista. Competência. Conflito. Matéria que recebe deslinde com o texto constitucional, art. 114. Procedência. Toda a discussão, aqui, girando em torno da aplicação do Enunciado nº 224 (*) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cai por terra em face da regra traçada pelo art. 114 da Constituição Federal. Assim pela procedência". - Incensuráveis os fundamentos do douto parecer. - Diz aquele Enunciado: "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o Sindicato em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivo". - Todavia, a Constituição Federal, em seu art. 114, agora ass im determina. Ac. de 14-06-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/60 (*) "A justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos". ("EMFOR", Nº 451, t. COMPETÊNCIA, st. SINDICATO). EMFOR 500 EMENTA: - É da competência da Junta de conciliação e Julgamento, ou de Juiz de Direito investido na Jurisdição Trabalhista, conhecer, conciliar e julgar a ação de cumprimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É de ressaltar, ainda, que este C. Tribunal em processo da mesma natureza, assim decidiu. "A execução de dissídios coletivos, na hipótese de os empregados não cumprirem o fixado na sentença normativa, possui normatividade específica que é a ação de cumprimento, prevista no art. 872, da CLT, ajuizada perante as JCJs. O fato de o dissídio coletivo ter sido julgado, originariamente, nesta Corte, bem como de a empresa possuir quadro de carreira de âmbito nacional, não atrai a competência desta Corte para julgar tais ações": (Proc. AG-AC-02/89.2, Ac. TP-900/89, publicado no DJU de 30-6-89, pág. 11.808). - Assim conclui-se que a competência para conhecer, conciliar e julgar a ação de cumprimento é da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista. Deve ser promovida perante o órgão de primeiro grau, encontrando-se inserida na competência das Juntas de Conciliação e Julgamento. "Abre-se, aqui, como firmou o Prof. RUSSOMANO, Comentários ... pág 940 - exceção ao princípio de que o Juízo que prolatou a sentença é o órgão competente para executá-la" . - Consequentemente, é de serem baixado os autos ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento, afastada a preliminar de exceção de incompetência em razão da matéria. Ac. de 23-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.886 EMFOR 523

Ementa

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cumprimento de sentença normativa proposta por sindicato contra empregador, a fim de compeli-lo ao cumprimento de cláusula estabelecida em dissídio coletivo de trabalho. - Aplicabilidade do art. 114 da Constituição Federal.