EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, RE 135.637-5-, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 135.637-5-. Relator: MOREIRA ALVES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
RE 135.637-5-
Tribunal
TST
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- A decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça não pode subsistir, eis que conflita, em suas premissas e em seu conteúdo, com a orientação jurisprudencial firmada, "no tema", pelo Supremo Tribunal Federal. - Esta Suprema Corte, ao estabelecer o exato sentido e alcance do preceito inscrito no art. 114 da Carta Política, excluiu da competência da Justiça do Trabalho os litígios que, oriundos do inadimplemento de convenções ou acordos coletivos de trabalho judicialmente não homologados, antagonizam, no plano processual, entidades sindicais e empregadores. - Os conflitos fundados nesses instrumentos coletivos de origem convencional não se ajustam, até mesmo em face da própria literalidade do texto normativo, à regra de competência proclamada pela parte final do art. 114 da Carta Federal cujo pressuposto de atuação reclama a existência de decisões emanadas da Justiça do Trabalho. - Demais disso, e mesmo admitindo que essas relações conflitivas possam configurar "controvérsias decorrentes da relação de trabalho", é preciso ter presente que a caracterização da competência da Justiça do Trabalho, em tal hipótese, exigiria - para que fosse reconhecida - a edição de lei, consoante impõe a segunda parte do art. 114 da Constituição. - A "interpositio legislatoris" revela-se imprescindível ao reconhecimento, com fundamento no art. 114, segunda parte, da Carta Política, da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho. - A inexistência desse ato legislativo impede que, por inadmissível extensão analógica, se elasteça o alcance da regra de competência constitucional pertinente à Justiça do Trabalho. - Na realidade, e ante o quadro normativo delineado em nosso sistema de direito positivo, assiste ao Poder Judiciário dos Estados-membros a competência para processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordos ou em convenções coletivas não homologados pela Justiça do Trabalho. - A cobrança dessas contribuições assistenciais em favor do sindicato profissional não caracteriza situação tipificadora de dissídio individual entre empregados e empregadores e nem se qualifica como controvérsia oriunda das relações de trabalho. - Devo ressaltar, finalmente, que, nesse sentido, orienta-se o magistério jurisprudencial firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: RE 135.637-5-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJU de 16-8-91; RE 134.369-9-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU de 9-8-91; RE 141.003-5-SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, DJU de 6-11-92; RE 130.565-7-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, DJU de 6-12-91. - Na linha desses precedentes, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para reconhecer, no caso, a competência do Juízo de Direito estadual. Ac. de 09-11-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Abril de 1995 - Vol. 152* - Pág. 240 Nota da Red.: Eis o enunciado nº 57 do TST (*): "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho." ("EMFOR", Nº 533). EMFOR 563

Ementa

Assiste ao Poder Judiciário dos Estados-membros a competência para processar e julgar ação de cumprimento em que a entidade sindical, agindo em nome próprio, postule o recolhimento de contribuição assistencial prevista em acordos ou em convenções coletivas não homologados pela Justiça do Trabalho.