COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
JUSTIÇA DO TRABALHO — REVOGAÇÃO DA SÚMULA 57 (*) DO STJ - Lei 8.984/95
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua Jurisprudência, na Súmula 57 (*), assim expressa: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho." - Surgiu, entretanto, a Lei 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, transferindo para a Justiça do Trabalho o conhecimento de qualquer ação de cumprimento, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho. - Para a Lei nova, nada importa que o acordo ou a convenção tenha sido homologado judicialmente: em qualquer hipótese, a competência é da Justiça especializada. - Assim, a Súmula 57 de nossa Jurisprudência foi revogada. - Declaro competente a Justiça do Trabalho. Ac. de 16-05-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/1.098 (*) "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar Ação de Cumprimento fundada em Acordo ou Convenção coletiva não homologada pela Justiça do Trabalho." (EMFOR Nº 529). EMFOR 567
Ementa
Com o advento da Lei 8.984/95, a Competência para processar ação em que se discute obrigação oriunda de convenção coletiva não homologada pela Justiça do Trabalho transferiu-se para este ramo do Poder Judiciário. A Súmula 57 (*) está revogada.
