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STJ, RECURSO ANTERIOR À LEI 8.984/95 - COMPETÊNCIA DO TRT, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

ACORDO COLETIVO — RECURSO ANTERIOR À LEI 8.984/95 - COMPETÊNCIA DO TRT

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
CÉSAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

"Proferidas as sentenças pelo Juiz de Direito, antes da vigência da Lei 8.984/95, e declarada a incompetência ratione materiae do Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos, posto que já vigente aquela norma, compete ao órgão de segundo grau da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as impugnações recursais." - Posto isto, declaro a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para julgar o recurso. - É o voto. Ac. de 26-06-1996 DJU 02-09-96 Arquivo do EMFOR S0018/596 EMENTA: - É da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem em tais acordos. Lei nº 8.984/95, que prejudicou a Súmula 57/STJ. Conflito conhecido e declarado competente a suscitante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Adoto como relatório o parecer do Dr. HENRIQUE FAGUNDES, Subprocurador-Geral da República, com o seguinte teor: "1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 2. O Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Distribuição de Energia Elétrica no Estado da Paraíba ajuizou ação de cumprimento de acordo coletivo celebrado extrajudicialmente, perante a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa - PB, tendo por demandada a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, contra a qual pleiteia ver cumpridas as cláusulas `11' e `24' de tal acordo. Houve, entretanto, declinação de competência por parte do Juízo da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento em favor da Justiça Estadual, com base na Súmula 57 do STJ, sendo os autos redistribuídos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Citada, a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, deduziu exceção de incompetência, baseada na Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995. O Juiz da 6ª Vara Cível, diante da lei citada, acolheu a exceção de incompetência, por considerá-la absoluta, e determinou a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho. Ali, indo os autos à Digna 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa, suscitou-se o presente conflito. Não tem razão o Digno Juízo suscitante, data maxima venia. 3. A jurisprudência desse colendo STJ está, hoje, pacificada, a exemplo dos seguintes julgados: `Constitucional. Competência. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Lei nº 8.984/95. Revogação da Súmula 57/STJ. Com o advento da Lei nº 8.984/95, a competência para julgar os dissídios coletivos que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente de estar ou não homologada judicialmente, é da Justiça Trabalhista. A Súmula nº 57 desta Corte está revogada. Competência da Décima Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília - DF, a suscitante' (CC nº 13.591-5-DF. Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA. Primeira Seção. Unânime. DJ 16.10.95). `Processual Civil. Competência. Sindicatos. Convenção coletiva de trabalho. Cumprimento. Homologação. Justiça do Trabalho. Lei nº 8.984/95, art. 1º. Competência. Ação de cumprimento de convenção coletiva pactuada entre sindicatos não homologada pela justiça obreira. I - É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cumprimento de convenção coletiva pactuada entre sindicatos ainda que não homologada pela justiça obreira, ex vi do art. 1º da Lei nº 8.984, de 07.02.95. II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília - DF' (CC nº 12.887-0-DF. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Primeira Seção. Unânime. DJ 29.05.95). 4. Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal por julgar-se improcedente o conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante, a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa da Paraíba." É o relatório. VOTO - O Exmº Sr. Min. NILSON NAVES (Relator): Estou de acordo com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Acolhendo-o, conheço do conflito e declaro competente a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa, a suscitante. Nesta 2ª Seção, há inúmeros precedentes. Ac. de 14-08-1996 DJU 30-09-96 Arquivo do EMFOR S00172/STJ EMFOR 597

Ementa

É do TRT a competência para julgar recurso de sentença proferida pelo Juiz de Direito, antes da vigência da Lei 8.984/95, em ação de cumprimento de acordo coletivo do trabalho.