COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA EMPREGADOR — CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA - JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 8.984/95 APLICAÇÃO IMEDIATA
- Recurso
- Recurso extraordinário .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Rezek
Resumo do acórdão
- O art. 625 da CLT não socorre o recorrente na medida em que a atribuição de competência para a Justiça do Trabalho no julgamento de controvérsia, resultante da aplicação de convenção ou acordo coletivos, está vinculada às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais existentes. - Quanto ao art. 114 da Carta Magna, ressalte-se que o preceito constitucional não estabelece competência a esta Justiça Especializada para apreciar litígios referentes a desconto assistencial decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, remetendo a regulação da matéria para lei ordinária. - Todavia, no dia 07.02.95 foi publicada a Lei nº 8.984 que estabeleceu em seu art. 1º que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorrem entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". - A referida Lei de natureza processual procedeu alteração de competência em razão da matéria. - Como leciona SERGIO PINTO MARTINS, in Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, ano 1994, pág. 61 "normalmente, as disposições de direito processual do trabalho entram em vigor a partir da data da publicação da Lei, apanhando os processos em curso". - COQUEIJO COSTA em seu Direito Processual do Trabalho, Editora Forense, ano 1996, pág. 18 afirma que "as leis de procedimento são de aplicação imediata a todas as questões que se iniciam, ou que estão pendentes, ao tempo em que entram em vigor". - O art. 2º da Lei nº 8.984/95 estabelece que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, sem qualquer ressalva quanto a sua aplicação aos processos em andamento. - A questão pode apresentar alguma dificuldade quando o processo se encontra em grau de jurisdição extraordinária como ocorre, "in casu", porque inclusive a referida Lei foi editada após a interposição do recurso de embargos para esta Seção de Dissídios Individuais. - Contudo, pelo disposto no art. 462 do CPC permite-se ao julgador, quando proferir a decisão, tomar em consideração, de ofício, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide, para viabilizar o conhecimento do presente recurso. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do direito novo aos processos em curso, como se observa das seguintes ementas: "Recurso extraordinário. Ação popular. Nomeação de servidores com preterição da exigência de concurso público (artigo 97, § 1º, da Constituição de 1969). Inadmissibilidade. Reconhecimento de direito superveniente: estabilidade constitucional (artigo 19 do ADCT) e coisa julgada. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte." (Recurso Extraordinário nº 121.610-7, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 13.10.95). "PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALUGUEL ANUAL E ANTECIPADO. FATO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462, CPC. INCONFORMISMO DO LOCATÁRIO APENAS QUANTO À DATA DA DESOCUPAÇÃO. Ocorrendo o julgamento do recurso especial em data posterior à condição inibidora da desocupação do imóvel, incide a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, segun do a qual a prestação jurisdicional há de compor a lide como ela se apresenta no momento da entrega." (Recurso Especial nº 2.041, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 07.05.90). - O princípio processual de que a lei deve atuar como se o Juiz houvesse composto a lide no momento da propositura da reclamação, sofre atenuação pelo disposto nos arts. 303, I e 462 do CPC. - Como disserta o Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo na decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 12.673 publicada no DJ do dia 21.09.92, "a teor do disposto nos arts. 303, I, e 462 da lei adjetiva civil, o julgado deve refletir o estado de fato da causa no momento da decisão, devendo o magistrado levar em consideração direito superveniente advindo da ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito. E isso vale tanto para juiz singular como para os tribunais (nesse sentido THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, Malheiros editores, 22ª ed. 1992, art. 462, nota 5, p.288)". - Assim, tendo em vista a possibilidade da aplicação do direito superveniente às demandas em grau extraordinário e atento aos princípios da celeridade, instrumentalidade e
Ementa
O art. 1º da Lei nº 8.984/95 atribui à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as demandas que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador, abrangendo aquelas lides que versam sobre desconto assistencial decorrente de instrumento coletivo. - Sendo a referida norma de aplicação imediata aos processos em curso e podendo o magistrado levar em consideração, de ofício, o direito superveniente, incide a regra do art. 462 do CPC, pelo que é próprio e possível a aplicação dessa Lei ao caso concreto.
