COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA EMPREGADOR — CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA - JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 8.984/95 APLICAÇÃO IMEDIATA
- Recurso
- RE 130.555
- Tribunal
- TST
- Relator
- Moreira Alves
Resumo do acórdão
- A Justiça do Trabalho, agora pela determinação da Lei nº 8.984/95, é competente para julgar controvérsia sobre desconto assistencial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. - Aliás, a recente jurisprudência do Pretório Excelso também é neste sentido, como se pode observar dos seguintes precedentes: "COMPETÊNCIA. Litígio entre Sindicato de Trabalhadores e Empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência à Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, é competente para julgá-la a Justiça Comum. Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que 'compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador. E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão q ue julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente à interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela. Recurso extraordinário não conhecido". (RE-131.096-1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29.09.95). "CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. CONVENÇÕES COLETIVAS. CF., art. 114. Lei 8.984, de 07.02.95. I - A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças havida em dissídios coletivos ou em convenções ou acordos coletivos de trabalho, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição, presente, também, a Lei 8.984, de 07.02.95, art. 1º. II - Recurso Extraordinário não conhecido". (RE-140.341-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 07.06.96). No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 131.546-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24.05.96. Em conclusão: sendo a norma prevista no art. 1º da Lei nº 8.984/95 de aplicação imediata aos processos em curso; e tendo essa norma entrado em vigor após a decisão recorrida e após a interposição do recurso de embargos; e podendo o Juiz conhecer de ofício no momento do julgamento da ação na forma do art. 462 do CPC "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". - E estando a decisão recorrida flagrantemente contrária ao art. 1º da Lei nº 8.984/95, creio ser próprio e possível a aplicação dessa lei ao caso concreto e assim conhecer do recurso por violação do seu art. 1º. - Pelo exposto, conheço por violação do art. 1º da Lei nº 8.984/95. b) Mérito - Conhecido o recur so por violação legal, a conseqüência natural é o seu provimento. - Dou provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda e determinar o retorno dos autos à MM. JCJ de origem para julgamento da ação, como entender de direito. - É o meu voto. Ac. 3577/96 Arquivo do EMFOR, TST/N 1472 EMFOR 606
Ementa
O art. 1º da Lei nº 8.984/95 estabelece à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as demandas que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador; abrangendo aquelas lides que versam sobre desconto assistencial decorrente de instrumento coletivo. - Sendo a referida norma de aplicação imediata aos processos em curso e podendo o magistrado levar em consideração, de ofício, o direito superveniente, incide a regra do art. 462 do CPC, pelo que é próprio e possível a aplicação dessa Lei ao caso concreto.
