EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, JUSTIÇA COMUM, Rel. RAFAEL MAYER J, j. 07/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RAFAEL MAYER J. Julgado em 7 mar. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/03/1986

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO PARTICIPOU DO DISSÍDIO COLETIVO — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RAFAEL MAYER J

Resumo do acórdão

- Como salientou a respeitável decisão do ilustre Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Eg. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no CJ nº 6.406-3 - SP, por votação unânime, firmou entendimento no sentido de que não é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por Sindicato de Empregado contra Empregador, visando a auferir percentagem fixada em dissídio coletivo, que só indiretamente decorre das relações de trabalho, inexistindo, portanto, qualquer vínculo empregatício entre as partes, senão mero litígio entre entidades privadas. - Por isso declarou competente a Justiça comum do Estado (Relator Ministro RAFAEL MAYER J. 23-06-83 - DJ 11-11-83, Ementário nº 1.316-1 ). - Com maior razão no caso dos autos, a competência não é da Justiça Trabalhista, mas da Comum, pois <<o recorrente é terceiro interessado em auferir percentual instituído a seu favor pelas categorias econômica e profissional no dissídio coletivo. Se, tratando-se de Sindicato que foi parte no processo coletivo, a ação de cumprimento não se processa na Justiça do Trabalho, muito menos no caso de entidade de direito privado que sequer participou da ação coletiva>>, como realçado na r. decisão presidencial... - Aliás, noutro precedente, entre o ora agravante Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo - SEECONCI e, como agravado, BHM Empreendimentos e Construções S.A., a ementa do aresto unânime do Eg. Plenário desta Corte assim se redigiu: <<A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cumprimento ajuizada por entidade de direito privado, visando à cobrança de percentual institu ído a seu favor por instrumento normativo do qual não foi parte.>> <<Agravo regimental improvido>> (Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, j. 21-08-85, AgRg nº104.147-1). - Outro julgamento unânime do Plenário teve por competente a Justiça Estadual e não a Trabalhista, em ação de cobrança de 15% do reajustamento salarial, movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo e Sociedade de Cultura Inglesa São Paulo (Conflito de Jurisdição nº 6.507-8 - SP - j. 06-02-1985, Relator Ministro OSCAR CORRÊA). - Com maior razão, repita-se em se tratando de entidade estranha ao acordo coletivo... - Negado provimento ao agravo. Julgado em 07-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 897. EMFOR 463 EMENTA: - Sendo a ação proposta após a vigência da nova Constituição e não se cogitando de rescisória, competente é o foro trabalhista, de acordo com o art. 114 da Carta Magna. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Tem razão o Ministério Público Federal. A ação foi proposta após a vigência da Constituição e não se cogita de rescisória, mas de ação trabalhista acerca de relação jurídica continuativa em que sobreveio modificação no estado de fato, hipótese em que a controvérsia pode ser reapreciada pelo Juiz, "in casu" o trabalhista. - A propósito, o subscritor do parecer, esclareceu: "Na espécie, objetiva-se a revisão de sentença que concedeu adicional de risco, quando hoje, em face da mesma relação jurídica continuativa, sobrevieram modificações no estado de fato que, segundo sustenta a autora, já não mais autorizam a subsistência do prefalado adicional. Há no caso, induvidosamente, dissídio plúrimo entre a PORTOBRÁS e seus empregados beneficiários da sentença cuja revisão se intenta, o que, a meu ver, à luz do novo texto constitucional (art. 114), desafia a competência, de natureza absoluta do foro especializado". - Diante de tais achegas, meu voto é pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (5ª JCJ de Recife). Ac. de 13-12-1989 DJ de 19-2-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/71 EMFOR 500

Ementa

É competente a Justiça Comum do Estado e não a Trabalhista para a ação de cumprimento de cláusula de dissídio coletivo, proposta por entidade privada, que dele não participou, para cobrança de percentual instituído a seu favor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência