COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
DISSÍDIOS ENVOLVENDO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu art. 114, uma nova orientação, no sentido de que compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar todos os dissídios de natureza trabalhista envolvendo tanto os órgãos da administração indireta ou direta. - Assim, com a nova ordem constitucional vigente, a competência para julgar o presente feito é desta Justiça especializada, razão pela qual, não conheço do recurso. Proc. TST-RR-1.541/89, Ac. de 24-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.907 N. da R.: V. também o st. PESSOA JURÍDICA e, em particular a titulação referente a cada órgão. No presente acórdão, foi recorrente a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMFOR 524
Ementa
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nova orientação no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios de natureza trabalhista envolvendo órgão da administração direta ou indireta.
