COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
COMPLEMENTAÇÃO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A complementação da aposentadoria tem sua origem e razão de ser na obrigação assumida pelo empregador, em função do contrato de trabalho. Decorre de norma do contrato de trabalho, cuja eficácia tem lugar justamente com a jubilação do obreiro. Desta sorte, não há falar em vulneração do art. 142 da Carta Magna, mesmo porque esta Justiça é competente para julgar as demais controvérsias oriundas da relação de emprego (art. 652, a, IV, da CLT). Da mesma forma, não se define afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto número 81.240 e à Lei nº 6.435/77. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1.186.1, ac. de 03-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.199 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO nos Ns. 257, 333, 335, 395, 417 e 445. EMFOR 475
Ementa
Compete a justiça do trabalho apreciar e julgar ações versando a complementação de aposentadoria, quando esse direito se firma em cláusula contratual, cuja eficácia tem lugar justamente em função da jubilação do empregado.
