COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
COMPLEMENTAÇÃO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Nílton Lopes
Resumo do acórdão
- Acompanho o parece da douta Procuradoria Regional, textual: "Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou-se incompetente para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria privada. O inconformismo tem fundamento. A opinião comum dos Pretórios Superiores é no sentido de que a complementação de aposentadoria, por entidade privada, está indissoluvelmente vinculada ao contrato de trabalho, o que torna a Justiça obreira competente ex ratione materiae para apreciar e julgar o pleito. Alie-se a isso o fato de ter havido descontos para contribuição dos salários do obreiro. Veja-se o arresto colacionado, que amolda-se ao caso como uma luva: "O Excelso STF já assentou, em definitivo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir ação visando a complementação de aposentadoria, já que resultante da existência de contrato de trabalho. A complementação de proventos de aposentadoria é de cunho salarial, o que se traduz que a prescrição não atinge o direito em si, sendo, apenas, parcial." (Ac. TRT 1ª Reg - 1ª T - RO 782/86, Rel. Juiz Nílton Lopes, Conf. B. CALHEIROS BOMFIM e SILVÉRIO DOS SANTOS, in Dic. Decs. Trabas. 21ª ed. pág. 149). Nestas condições, deve o Tribunal devolver os autos à JCJ de origem para que aprecie o mérito." - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecida a competência dessa Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à MM. Junta para análise da questão de mérito. Ac. de 14-11-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.285 EMFOR 610
Ementa
A complementação da aposentadoria privada está vinculada ao contrato de trabalho, de modo que competente é esta Justiça do Trabalho para apreciar a questão na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal.
