COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
COMPLEMENTAÇÃO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em relação a este ponto, a alegada violação aos arts. 643 da CLT, 142 e 125 inciso I da Constituição Federal, não se verifica. A matéria a este respeito já foi amplamente abordada, prevalente que é o entendimento da competência da Justiça do trabalho para dirimir questões que objetivam complementação de aposentadoria após findar a relação do emprego. - Pacífica também, é a justificativa para o afirmado, resumindo-se em que o questionado benefício é conquistado ao longo da relação empregatícia, sendo uma projeção do próprio contrato de trabalho, eis que o beneficiário a ele foi aderido. - De outro lado, os arestos colacionados como divergentes não fazem subsistir a revista, eis que não são específicos. - "Não conheceram pela preliminar de incompetência." Proc. TST-RR-4.336/84, ac. de 11-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.781 EMFOR 445
Ementa
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões objetivando complementação de aposentadoria, após findar a relação de emprego.
