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TST, JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

LITÍGIO COM SERVIDOR CONTRATADO PELO REGIME DA CLT — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alega o recorrente que os reclamantes são funcionários estaduais e que sendo ela uma autarquia, entidade da administração direta estadual, aplica-se-lhe o art. 5º, I, do Decreto-lei 200. - Entretanto, não assiste ao reclamado. - As instâncias ordinárias reconheceram a condição de serem os reclamantes contratados sob o regime da CLT. - Em assim sendo, competente é a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, a teor do disposto no artigo 142 da Constituição da República. - Rejeito a preliminar de incompetência arguida. Proc. TST-RR-8.272/85, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.071 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST 2ª T. Proc. TST-RR 5.809/83, ac. de 28-08-84, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, nº 437. EMFOR 467 É inconstitucional o artigo 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.66, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes" (Ex-Prejulgado, nº 60).

Ementa

A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar reclamações proposta por empregados regidos pela CLT, contratados por autarquia estadual.