PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inexiste título executivo líquido, certo e exigível, a tanto não se prestando a certidão de dívida ativa em que a apelada alicerçou sua pretensão, à guisa de execução fiscal (Lei 6.830/80). - Com efeito, verificando ter sido efetuado pagamento indevido de horas extraordinárias a ex-servidora integrante de seu quadro funcional, exercente de cargo em comissão junto à Direção do Departamento Municipal de Saúde, a Municipalidade apelada instaurou procedimento administrativo, sem caráter disciplinar, visando, segundo parecer adotado pelo senhor alcaide, "apenas a regularização de uma situação patológica e a restauração da normalidade, mediante o ressarcimento, pelo(a) funcionário(a), do que indevidamente recebeu do erário público municipal" (f.). - Apurou-se aí o valor exorbitante então pago, ouviu-se a ex-funcionária, que apresentou, inclusive, defesa escrita (f.) e, em seguida, por despacho da autoridade administrativa, restou deliberado o ressarcimento do débito a ser providenciado (f.). - A ex-servidora, ora apelante, foi notificada do "lançamento" para promover o pagamento do valor apurado em 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (f.). - Não atendida a notificação, o crédito foi inscrito na dívida ativa, extraindo-se certidão que veio a embasar o pleito de execução fiscal (f.). - Entretanto, cuidando-se de ocorrência não tributária, porém meramente administrativa ou c ivil, o procedimento impositivo do lançamento, nem mesmo por analogia, podia ser considerado instrumento hábil para a constituição do crédito fazendário. - A apuração administrativa do pagamento indevido era, sem dúvida, providência oficial que se impunha, porém, a execução do crédito só se legitimaria após a constituição pelo meio processual adequado. - Por conseguinte, era descabida a inscrição na dívida ativa (art. 201 do CTN) e nula, pois, a certidão extraída que arrimou a execução fiscal intentada. Ac. de 25-06-1997 EMFOR 267/745590
Ementa
Pretendendo o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de hora extra a funcionário público municipal, não pode a Municipalidade instaurar processo de execução fiscal com a respectiva inscrição em dívida ativa, uma vez que, cuidando-se de ocorrência não tributária, porém meramente administrativa ou civil, o procedimento impositivo do lançamento nem mesmo por analogia pode ser considerado instrumento hábil para a constituição do crédito fazendário.
