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TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

DISSÍDIO COLETIVO — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Constituição não estabelece de maneira expressa se à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho cabe o processamento e julgamento dos dissídios coletivos, sendo ele travado entre algumas daquelas entidades referidas no seu art. 110 e seus empregados. - O motivo da falta de previsão constitucionais parece dever-se à inexistência de qualquer dispositivo legal que possibilitasse o dissídio coletivo de empregados da União, autarquias e empresas públicas, impossibilidade essa decorrente da proibição de sindicalizarem-se os empregados de tais entidades conforme o disposto no art. 566 da CLT. - A respeito, observa RUSSOMANO: "Os motivos que levam alguns Estados a proibir a sindicalização dos funcionários públicos não são de ordem jurídica e, sim, de ordem política, a fim, de que, dessa maneira, na medida do possível, os órgãos estatais se imunizem contra os conflitos de trabalho. Nesse setor, em que se encontram interesses contraditórios e motivos que nem sempre são revelados, a ciência do Direito não pode seguir adiante". - A Constituição Federal consagrou, em princípio, a livre associação sindical (art. 166), mas a regra do art. 566, "caput", continua sendo válida, porque a Constituição auto-li mita sua aplicabilidade à regulamentação da lei ordinária. - Assim proibida que era a sindicalização dos empregados da União e de suas entidades paraestatais que, no caso, há de compreender-se como abrangendo as autarquias e empresas públicas não cuidou a Constituição de 1967 de prover a Justiça competente para resolver os dissídios coletivos de trabalho, pois sua iniciativa compete às associações sindicais, segundo resulta do disposto no art. 857, seu parágrafo único, da CLT. - Entretanto, com a Lei nº 7.449, de 20-12-85, que alterou o parágrafo único do aludido art. 857 da CLT, permitindo a sindicalização dos empregados da Caixa Econômica Federal e a possibilidade, pelo menos em princípio, de o sindicato que abrange a categoria profissional respectiva promover o dissídio coletivo, há que, na verdade, suprir-se a omissão para definir-se o órgão jurisdicional competente para decidir sobre dissídio coletivo em que figurem como interessadas algumas das aludidas entidades referidas no art. 110 da CF. - A meu ver, dúvidas não devem subsistir no sentido de que a competência se há de fixar no Tribunal Federal de Recursos. - Que o dissídio em causa deve ficar afeto à Justiça Federal a fundamentação do parecer mostra-se inquestionável. - Perderia mesmo sentido a norma do art. 110 da CF, além de contraditória, se entendesse que os dissídios individuais dos empregados das empresas públicas, (como os dos empregados da União e de suas autarquias) fossem processados e julgados na Justiça Federal e os dissídios coletivos, que poderiam abranger não apenas empregados de determinadas profissões, mas até todos empregados da Caixa Econômica Federal, fossem processados e julgados perante a Justiça do Trabalho. Afastar-se-ia da Justiça do Trabalho a competência maior - a do julgamento dos dissídios individuais - e se lhe conferiria a maior - a dos dissídios coletivos, o que não teria lógica e desvirtuaria, por certo, a própria final idade de norma constitucional. - Além do mais, soa intransponível o argumento invocado no voto do Juiz HERÁCLITO PENA JÚNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho, referido no parecer da douta Procuradoria-Geral da República, quanto a revelar-se absurda a possibilidade de a Justiça do Trabalho adotar sentenças normativas para que outra Justiça futuramente as executasse. - E sendo a Justiça Federal a competente, o processamento e julgamento do dissídio - inclusive para dizer se ele é cabível ou não - cabe ao C. Tribunal Federal de Recursos, suscitante, que abriga as atribuições dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz com as questões trabalhistas que envolvam os empregados da União, autarquias federais e empresas públicas, também federais. E, deste modo, se os dissídios coletivos regionais, ou de amplitude nacional, para os empregados em geral, são processados e julgados, respectivamente, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, como resulta dos arts. 856 e 869 da CLT, por uma questão de correspondência e paralelismo, os dissídios colet

Ementa

É de se ter como competente o C. Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar dissídio coletivo de trabalho em que seja parte a Caixa Econômica Federal. Não se compreenderia que, sendo a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública e, por isso, os litígios individuais de trabalho em que ela fosse parte ficassem afetos à competência da Justiça Federal ante o disposto no art. 110 da Carta Magna, e os dissídios coletivos, de muito maior importância e significação fossem julgados na Justiça do Trabalho. E nem se justificaria que a Justiça do Trabalho decidisse dissídios coletivos e a Justiça Federal viesse a processar e julgar ações de cumprimento que decorrerem desses próprios dissídios.