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STF, RE 110.869, SE A ELA SE VINCULA, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 110.869. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

REGIME ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO POR LEI — SE A ELA SE VINCULA

Recurso
RE 110.869
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- Conflito de que se conhece, para declarar competente o Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - Considerou, o ilustrado Juiz da Sétima Vara da Fazenda Estadual de São Paulo, ao suscitar o conflito, que o vínculo antecedente à legislação especial (Lei nº 500-74) determinava a competência da Justiça do Trabalho. - Esse entendimento esbarra, todavia, na reiterada jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno do Supremo Tribunal: "Servidor estadual. Regime administrativo. Coisa julgada trabalhista. Lei estadual posterior (Lei 500). Competência da Justiça Estadual. - A existência de coisa julgada sobre a relação jurídico-trabalhista entre o servidor e o Estado não constitui óbice à subsunção da mesma relação sob o regime administrativo, instituído em lei estadual posterior, sendo competente a Justiça Comum, para reconhecer os litígios daí decorrentes. - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 110.869, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 24-10-86). "Servidor Público. Art. 106 da Constituição Federal e Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo. Inexistência de (direito adquirido) a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorre de texto constitucional. Servidores alcançados pela referida lei estadual passa a ser regidos pela nova disciplina. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário provido, dando-se pela incompetência da Justiça do Trabalho e pela competência da Justiça Estadual." (RE 107.494, Rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 116/421). "CONFLITO DE JURISDIÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE QUADRO NORMATIVO DISPONDO DIFERENTEMENTE. COISA JULGADA. - A decisão judicial que r econhece o vínculo empregatício em certo momento não constitui óbice a que tal regime seja alterado pela superveniência de fato jurídico idôneo - no caso a promulgação da lei 500/74 de São Paulo. - Competência do juízo comum para apreciar eventos situados entre 1979 e 1980 (CJ 6.500, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJ 20-6-86). - No mesmo sentido do citado Conflito de Jurisdição nº 6.590, foram dirimidos os de números 6.589 e 6.579, entre outros. - Coerente com essa orientação, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo da Sétima Vara Fazenda Pública de São Paulo. Ac. de 08-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº 1.452-1 Arquivo do EMFOR - STF/298 EMFOR 485

Ementa

A existência de vínculo empregatício anterior ao regime administrativo instituído pela Lei nº 500-74 não acarreta a competência da Justiça do Trabalho, para apreciar os litígios decorrentes dessa nova relação jurídica.

Nota da redação

RTJ