COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
FUNDAMENTAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO DO "DE CUJUS" COM O BANCO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tendo em vista que a existência de liame empregatício entre os "de cujus" e o Banco, e que a demanda foi proposta pelas viúvas dos mesmo, pretendendo a complementação de pensão de sua aposentadorias, é competente a Justiça do Trabalho para decidir sobre a controvérsia. - A competência advém expressamente do artigo 142 da Carta Magna combinado com o artigo 652, inciso IV, da CLT, os quais atribuem à Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar os demais dissídio referentes ao contrato individual de trabalho. - A hipótese é de pedido de complementação de aposentadoria com base no contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa, reclamado pela viúva do mesmo. - Rejeito, pois, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, e, consequentemente, nego provimento à revista, no particular. Proc. TST-RR-4.161/88, Ac. de 02-05-1989 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/2.768 EMFOR 515
Ementa
É competente esta Justiça do Trabalho para dirimir conflito em que viúva requer complementação de aposentadoria no contrato de trabalho "de cujus" e o Banco, porque a mesma lhe é conferida pelo artigo 142 da Constituição Federal combinado com o artigo 652, inciso IV, da CLT, eis que a hipótese está enquadrada no termo: de mais dissídios referentes ao contrato individual de trabalho destes dispositivos legais e constitucionais.
