COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO TRABALHISTA — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se o banco contra o acórdão regional que anulou o instrumento de confissão de dívida, firmado pelo Reclamante, seu ex-empregado, e determinou a devolução das importâncias, representadas por notas promissórias, até então pagas. O recorrente argui a incompetência desta Justiça para apreciar feito que não seja de natureza trabalhista. - Com a devida vênia, entendo que, sendo, como é, a confissão de dívida instituto de natureza civil e não havendo, ainda, dissídio entre empregador e empregado, na acepção do art. 142 da Constituição Federal, entendo ser incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a causa, já que se discute validade de instrumento particular. - Assim, dou provimento ao recurso para, declarando incompetente esta Justiça e anulados os atos decisórios, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Proc. TST/RR-4.074, ac. de 04-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.785 EMFOR 445
Ementa
Em sendo, como é, a confissão de dívida instituto de natureza civil e não havendo, ainda, dissídio entre empregador e empregado, na acepção do art. 142 da Constituição Federal, entendo ser incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a causa, já que se discute validade de instrumento particular.
