PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO DE PARCELA INDEVIDA — SE ACARRETA NULIDADE - COMO DEVE PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- REsp 3.339-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia em saber se a inclusão de parcela indevida na certidão da dívida ativa embasadora de execução fiscal acarreta a nulidade total ou apenas parcial da inscrição. - Observo, de início, que não conheço do recurso pela alínea c uma vez que a recorrente não atendeu ao comando contido no § 1º do artigo 255 do RISTJ. Com efeito, apresenta-se falha a comprovação da desinteligência dos julgados. - A recorrente não comprovou nem demonstrou o dissenso pretoriano. É deficiente para evidenciá-lo a simples citação de ementa, com a mera referência à fonte. - A recorrente, ademais, não procedeu à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, impossibilitando a evidência da moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes. - É que é imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. - Para tanto, não é bastante - repita-se - apenas transcrever-se a ementa que, sobre não compor a estrutura legal do acórdão - consoante se infere do artigo 458 do Código de Processo Civil -, pode não retratar com fidelidade a decisão ementada. - A propósito o precedente da egrégia Terceira Turma desta Corte, da relatoria do eminente Ministro Waldemar Zveiter, proferido no REsp nº 3.339-PR, publicado no DJ de 10 .9.90: "A simples transcrição de ementas dos julgados trazidos a confronto não serve para comprovar a divergência apontada, a teor do art. 225, § único, do RISTJ." - Mas conheço do recurso pela alínea a, mas ainda assim apenas pela alegada ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN, porquanto os únicos que foram prequestionados. - Extraio, do v. aresto hostilizado, os seguintes excertos: "A perícia verificou erro da fiscalização no cálculo do imposto devido e não recolhido, consistente em subtrair o valor do imposto correspondente às compras efetuadas fora do estado do valor das aquisições locais, ao invés de somar os dois valores. Tal equívoco é inquestionável, e, em decorrência dele, houve o acolhimento parcial dos embargos para o fim de reduzir-se a quantia exigida. Improcedente, pois, o recurso oficial. A embargante sustenta a nulidade da execução porque a embargada não providenciou a substituição da certidão da inscrição da dívida após a verificação do erro. Realmente, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que do termo de inscrição da dívida deve constar o valor dela entre seus requisitos necessários. O art. 203 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que omissão de algum dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro relativo a eles são causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança conseqüente, a não ser que ela seja emanada pela substituição da certidão até o julgamento em primeira instância com devolução de prazo de defesa." (fls. ...). - Com efeito, preceitua o art. 203 do Código Tributário Nacional que "a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sob re a parte modificada". - Destarte, em tese, o erro relativo ao quantum debeatur poderá resultar em nulidade do termo. Todavia, essa regra deve ser interpretada com temperamento. - Do v. acórdão recorrido trago à tona as seguintes considerações: "As formalidades indicadas visam impedir que o contribuinte seja surpreendido com modificação da imputação fiscal no curso da execução, impedindo-se sua defesa hábil. Elas só se justificam enquanto se prestam a tal fim. Se houve erro, mas se ele não foi causa de surpresa para o contribuinte e se foi provocado por mera desatenção, e não por escolha de critério inadequado na valoração de fatos, o cumprimento delas não se mostra necessário. Basta o simples acolhimento parcial dos embargos com redução do valor exigido, porque da dispensa das formalidades não resulta prejuízo real para a embargante que pode defender-se eficientemente da imputação. O erro sucedido, mero engano consistente na realização de subtração em vez de soma, tem caráter de erro material. Se constante de ato judicial, ele poderia ser corrigido a qualquer tempo, não havendo preclusão a respeito. Não há razão para que, suce
Ementa
As formalidades indicadas nos arts. 202 e 203 do CTN só se justificam enquanto se prestam a impedir que o contribuinte seja surpreendido com modificação da imputação fiscal no curso da demanda. - Se houve erro, que não foi causa de surpresa para o contribuinte nem decorreu de escolha de critério inadequado na valoração dos fatos, o cumprimento daquelas formalidades não se justificam, sendo bastante o simples acolhimento parcial dos embargos com redução do valor exigido.
