COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
QUANDO PASSOU À DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Atento a este princípio, pacificou-se a jurisprudência do extinto T.F.R., no sentido de que caberia à Justiça dos Estados o processo e julgamento das ações de cobrança de contribuições sindicais, qualquer que fosse a origem da obrigação conforme se lê na Súmula nº 87 (*), assim enunciada: "Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." - Mas, a Constituição atual, em seu artigo 114, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, incluiu expressamente, como sua, "os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas." - Assim posta a questão, tem-se que para as ações de cumprimento de decisões normativas resultantes de dissídio coletivo ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho oriundos de negociação - contribuições devidas a sindicatos, a competência é, agora, da Justiça do Trabalho. - Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte, como nos Conflitos de Competência ns. 56 - SP e 412 - RS, Relator o Exmo. Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO e 625 - SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, dentre outros, apenas para exemplificar. - Ante o exposto, conheço do Conflito e declaro competente a 34ª Junta de conciliação e Julgamento de São Paulo, suscitado. Ac. de 30-10-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/591 EMFOR 522
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações resultantes de acordo coletivo de trabalho - contribuições devidas a sindicatos, a teor do artigo 114 da Constituição de 1988.
