COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata o presente conflito sobre a competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação em que se discute a respeito de taxa fixada em convenção coletiva de trabalho. - Esteve pacífica a presente controvérsia, inclusive tendo sido esta matéria objeto de Súmula, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho" (Súmula n° 57/STJ). - Entretanto, com o advento da Lei nº 8.984/95, tenho que o referido verbete n° 57 da Súmula predominante desta Corte está revogado. - É que o citado diploma legal, em seu artigo 1º, fixou que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas do trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". - Tal comando, destarte, impõe a competência da Justiça Trabalhista para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente de estar ou não homologada judicialmente. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem - MG, a suscitada. Ac. de 14-08-1996 DJU 29-07-96 Arquivo do EMFOR S00138/STJ EMFOR 597
Ementa
Com o advento da Lei nº 8.984/95, a competência para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente de estar ou não homologada judicialmente, é da Justiça Trabalhista.
